TJDFT - 0711670-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
04/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711670-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE ARAUJO NEVES EXECUTADO: JEAN PAULO SANTANA GONZAGA SENTENÇA Verifico que o devedor depositou judicialmente o valor da condenação (id. 194676194), conforme petição da parte exequente de Id. 195152010 satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor da credora (Id. 195152010).
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:51:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711670-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE ARAUJO NEVES EXECUTADO: JEAN PAULO SANTANA GONZAGA DESPACHO Intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 17:11:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711670-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE ARAUJO NEVES EXECUTADO: JEAN PAULO SANTANA GONZAGA DESPACHO Verifico que transcorreu “in albis” o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a credora para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 (cinco) dias.
Após, proceda-se com as buscas de bens via Sisbajud e Renajud.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 14:58:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:11
Indeferido o pedido de JEAN PAULO SANTANA GONZAGA - CPF: *58.***.*90-78 (EXECUTADO)
-
15/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711670-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: NALIS TORRES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela advogada da parte autora (Dra.
ELAINE ARAUJO NEVES).
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa de R$ 1.848,96 (um mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 13:02:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 17:04
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:14
Outras decisões
-
20/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JEAN PAULO SANTANA GONZAGA em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 22:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 22:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2023 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
03/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de NALIS TORRES DE CARVALHO em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 09:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2022 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de JEAN PAULO SANTANA GONZAGA em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:36
Outras decisões
-
11/07/2022 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2022 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2022 19:42
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/06/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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