TJDFT - 0703350-51.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:24
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GILTON RIBEIRO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
RETORNO SEM RECEBIMENTO.
DEVEDOR AUSENTE POR TRÊS VEZES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
TEMA 1132.
ENTENDIMENTO DO STJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao REsp 1951888/RS, para determinar o retorno dos autos à origem, para fins de processamento da ação de busca e apreensão, por entender que a mora havia sido comprovada pelo simples envio da notificação postal ao devedor para o endereço constante do contrato, ainda que a carta tenha sido devolvida pelo fato deste estar ausente por 3 vezes no ato da entrega. 2.
Diante do novo entendimento do STJ, não se torna mais necessária a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor fiduciário, basta apenas a prova do envio da correspondência para o endereço constante do contrato, para fins de constituição da mora do devedor.
Precedente do c.
STJ (Resp nº 1.951.888/RS). 3.
Apelação conhecida e provida. -
08/02/2024 21:26
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 15:12
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/09/2023 20:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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19/07/2023 15:28
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/07/2023 18:20
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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