TJDFT - 0033294-15.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033294-15.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ADRIANO ROBERIO NOGUEIRA LOPES, LOPES COMERCIO DE LATICINIOS E DERIVADOS EIRELI - ME, LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Rejeito a impugnação apresentada no id. 240842080 pelo executado LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, uma vez que não fez qualquer prova de seus argumentos acerca da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD (ids. 238811287 e seguintes), estando preclusa a oportunidade para juntada de documentos. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
No caso dos autos, quanto aos valores bloqueados, então vinculados às contas do Impugnante, não comprovando o último que os bloqueios recaíram sobre seus proventos e/ou salários, protegidos pelo manto da impenhorabilidade, não cabe a este Juízo liberá-los sem plausibilidade alguma do alegado.
Tampouco o tão-só fato do numerário ser inferior a 40 salários-mínimos confere a pecha de impenhorabilidade ao bloqueio, como quer fazer crer o Executado.
Isso porque mais uma vez não fez prova alguma de que o numerário encontrava-se alocado em conta de invstimento, nem tampouco de que não tal conta não é objeto de sistemáticas movimentações, o que seria de fácil comprovação com a mera juntada de extratos.
Assim, rejeito a impugnação.
Preclusa a presente, fica autorizado o levantamento de valores nos termos requeridos em id. 242896182.
Após, junte a Exequente planilha atualizada do débito remanescente, indicando bens à penhora sob pena de suspesão do feito por execução frustrada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 20:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:31
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*16-46 (EXECUTADO)
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LOPES COMERCIO DE LATICINIOS E DERIVADOS EIRELI - ME em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERIO NOGUEIRA LOPES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2025 10:30
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LOPES COMERCIO DE LATICINIOS E DERIVADOS EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERIO NOGUEIRA LOPES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:57
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 17:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033294-15.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ADRIANO ROBERIO NOGUEIRA LOPES, LOPES COMERCIO DE LATICINIOS E DERIVADOS EIRELI - ME, LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de bens à penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:38
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:00
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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23/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERIO NOGUEIRA LOPES em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
13/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 16:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/08/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:00
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:12
Expedição de Alvará.
-
02/12/2021 17:12
Expedição de Alvará.
-
01/12/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de LOPES COMERCIO DE LATICINIOS E DERIVADOS EIRELI - ME em 29/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERIO NOGUEIRA LOPES em 29/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERIO NOGUEIRA LOPES em 10/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:55
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 19:35
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ARN LOPES COMERCIAL DE QUEIJOS - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 18:59
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
11/11/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 12:13
Recebidos os autos
-
11/11/2020 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2020 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 22:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 14:14
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2020 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 09:12
Recebidos os autos
-
05/03/2020 23:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:11
Decorrido prazo de LOPES COMERCIO DE LATICINIOS E DERIVADOS EIRELI - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:10
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERIO NOGUEIRA LOPES em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 04:23
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:35
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERIO NOGUEIRA LOPES em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:35
Decorrido prazo de LOPES COMERCIO DE LATICINIOS E DERIVADOS EIRELI - ME em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 29/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 02:55
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 11:39
Recebidos os autos
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29/03/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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