TJDFT - 0708344-73.2022.8.07.0005
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:26
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/09/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 14:30
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:30
Indeferido o pedido de EVELYN MARAVALHAS - CPF: *45.***.*22-00 (EXECUTADO)
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27/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS - CPF: *22.***.*70-15 (HERDEIRO).
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17/07/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708344-73.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALCOFORADO JORDAO EXECUTADO: EVELYN MARAVALHAS HERDEIRO: LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS DECISÃO O 2º executado opôs embargos de declaração, ID 237665572, e a 1ª executada impugnação à penhora, ID 239882460.
Em seus embargos, o executado, sustenta, em síntese, a existência de dois vícios processuais que demandariam saneamento.
Primeiramente, aponta uma omissão do juízo, que não teria apreciado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, formulado em sua primeira manifestação nos autos.
Em segundo lugar, aduz a impossibilidade da penhora sobre a integralidade do bem, ao argumento de que o referido veículo se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S.A.
Para comprovar o alegado, o embargante anexou documentos IDs 237665573 e 237665575.
Posteriormente, a executada apresentou Impugnação à penhora, sob o ID 239882460.
Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou as alegações dos embargos, pugnando por sua integral rejeição.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
A Análise da Omissão quanto à Gratuidade de Justiça O embargante alega que o juízo se omitiu quanto à análise de seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
De fato, compulsando os autos, constata-se que o requerimento formulado anteriormente não foi objeto de expressa deliberação judicial, configurando-se, assim, a omissão apontada.
Impõe-se, pois, o saneamento do vício, passando este juízo a apreciar o mérito do pleito.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal institui uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, tal presunção é juris tantum, ou seja, de natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo.
No caso concreto, o executado limitou-se a fazer uma declaração de hipossuficiência, e a juntar extrato de algumas contas, sem contudo, apresentar quaisquer outros documentos capazes de corroborar sua alegada condição de carência financeira, tais como declarações de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos.
A ausência de provas concretas, aliada à natureza da dívida exequenda (débitos condominiais de imóvel de sua titularidade), à propriedade de um veículo automotor relativamente novo (ano 2022) e às informações contidas em suas declarações de imposto sobre a renda juntadas aos autos, constitui um conjunto de indícios que fragiliza a presunção de hipossuficiência.
A concessão irrestrita do benefício sem uma análise minimamente criteriosa poderia configurar um desvirtuamento do instituto, que visa a garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa forma, suprindo a omissão, e com fundamento no poder-dever do juiz de zelar pela regularidade do processo e coibir abusos, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, de forma inequívoca, sua insuficiência de recursos, juntando aos autos documentação pertinente, capaz de comprovar que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Da Penhora sobre Veículo com Gravame de Alienação Fiduciária O embargante sustenta, ainda, a ocorrência de omissão em razão da penhora não ter mencionado que o veículo se encontra alienado fiduciariamente ao Banco Votorantim S.A.
Após a alegação do embargante, este juízo realizou consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), que segue anexada aos autos, e constatou que de fato o veículo penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco Votorantim S.A.
Entretanto, embora a penhora não possa recair sobre a propriedade do veículo, ela é perfeitamente válida e eficaz quando direcionada aos direitos aquisitivos que o executado detém sobre ele, os quais possuem inequívoco valor econômico e integram seu patrimônio.
Tais direitos correspondem ao montante já pago do financiamento e à expectativa de, ao final do contrato, consolidar a propriedade plena do automóvel.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos dos embargos de declaração, neste ponto, não para desconstituir a penhora, mas para corrigir o seu objeto.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 239882460) Considerando a necessidade de observância ao contraditório à impugnação à penhora do veículo e, considerando as informações apresentadas pela executada na referida impugnação acerca da existência de outros quitação da dívida, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente se manifeste sobre a impugnação apresentada pela 1ª executada, EVELYN MARAVALHAS, no ID 239882460.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo as questões pendentes nos seguintes termos: Com relação aos Embargos de Declaração (ID 237665572), ACOLHO-OS para, sanando os vícios de omissão apontados: a) determinar, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, que a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos. b) DETERMINAR a correção do objeto da penhora realizada nos autos, para que a constrição recaia não sobre a propriedade do veículo, mas sobre os direitos aquisitivos do automóvel I/BYD DOLPHIN GS 180EV, placa SSH1I17 – DF, ano de fabricação/modelo 2023/2024, que o executado LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS detém sobre o referido bem, oriundos do contrato de alienação fiduciária.
Requisite-se ao credor fiduciário Banco Votorantim S.A. informações sobre o valor total da dívida, as parcelas que já foram quitadas, o valor de cada prestação e eventual débito remanescente referente ao veículo descrito acima.
Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente à Instituição Financeira, que deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo.
A resposta poderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível de Brasíli/DF para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão.
O exequente deve informar nos autos a resposta da Instituição Financeira e, se for o caso, indicar bem penhorável.
Caso a resposta seja destinada a este Juízo, à Secretaria, junte-se a resposta e dê-se ciência às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
No que tange à Impugnação à Penhora (ID 239882460), apresentada pela 1ª executada, EVELYN MARAVALHAS, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste sobre a impugnação, em observância ao contraditório.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO ALCOFORADO JORDAO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:15
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 10:26
Deferido em parte o pedido de RODRIGO ALCOFORADO JORDAO - CPF: *23.***.*38-75 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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28/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:49
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO ALCOFORADO JORDAO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:12
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JUSSARA MARAVALHAS DE CAMPOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DANDARA MARAVALHAS DE CAMPOS DOMINGUES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:20
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:38
Outras decisões
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EVELYN MARAVALHAS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:24
Outras decisões
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JUSSARA MARAVALHAS DE CAMPOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DANDARA MARAVALHAS DE CAMPOS DOMINGUES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/03/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/02/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 08:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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11/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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11/02/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2023 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
12/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 22:40
Recebidos os autos
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27/08/2023 22:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2023 05:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 05:56
Recebidos os autos
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13/07/2023 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EVELYN MARAVALHAS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 21:00
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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10/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 15:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:37
Outras decisões
-
17/05/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2023 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:04
Declarada incompetência
-
06/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
01/12/2022 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/10/2022 20:46
Recebidos os autos
-
10/10/2022 20:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
26/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:03
Expedição de Termo.
-
23/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
27/07/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 20:08
Recebidos os autos
-
15/07/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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