TJDFT - 0722505-37.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722505-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AURO DE PAULA FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento Provisório de Sentença.
Retornem os autos à Contadoria Judicial para que colacione aos autos planilha evolutiva do débito, observando que restou arbitrado o valor devido de R$ 68.202,59, atualizado até julho de 2023, conforme sentença de ID nº 169039775, mantida em sede recursal, e que houve depósito judicial pelo devedor do valor de R$ 73.721,17, em 27.11.2024 (ID nº 219012578).
Veja-se que, em caso de existência de saldo remanescente, incidirão sobre o saldo os honorários de 10% e a multa de 10% previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.
Vindo em termos, dê-se vista às partes.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/07/2024 11:11
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0722505-37.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AURO DE PAULA FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nos artigos 1.021 do CPC, contra decisão desta Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
O apelo não merece sequer ser conhecido, uma vez que incabível agravo interno contra decisão que não conhece de agravo anterior interposto de modo incorreto, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024.).
Saliente-se, ainda, que o recurso de agravo interno é previsto somente para a hipótese de negativa de seguimento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou do recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos no presente momento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 59705002.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
18/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 10:13
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
17/06/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722505-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AURO DE PAULA FERREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/05/2024 11:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/05/2024 14:04
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
09/05/2024 14:04
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
08/05/2024 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0722505-37.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AURO DE PAULA FERREIRA DESPACHO Na petição de ID nº 57970964, o agravante BANCO DO BRASIL S/A requer o desentranhamento do agravo em recurso especial encartado no ID nº 57918713, admitindo a interposição do agravo interno interposto no ID nº 57970967, ao fundamento de que o primeiro recurso foi protocolado por equívoco.
Indefiro o requerimento ora formulado, porquanto, em razão do fenômeno da preclusão consumativa, é incabível a substituição de recurso já interposto.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
29/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:15
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/04/2024 17:19
Juntada de Petição de agravo
-
11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:56
Negado seguimento ao recurso
-
11/03/2024 16:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:58
Deferido o pedido de
-
24/11/2023 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
23/11/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 19:37
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
22/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
31/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/10/2023 16:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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