TJDFT - 0701145-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 18:58
Transitado em Julgado em 24/03/2024
-
22/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/03/2024 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701145-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono (2583) REQUERENTE: KATIA VILELA TAVEIRA RANGEL LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A pretensão veiculada diz respeito à expedição de alvará no valor de R$ 33.403,28 (trinta e três mil quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), em favor da requerente, em razão do falecimento do seu cônjuge, ocorrido em 16/01/2024.
A despeito da narrativa descrita na petição inicial no sentido de que o processo administrativo de habilitação ainda se encontra em fase inicial, pairam fundadas dúvidas acerca do interesse de agir, haja vista que a competência para apreciar o pedido de expedição de alvará judicial é do Juízo da Vara de Família Órfãos e Sucessões, ou, mediante escritura pública de inventário e partilha junto ao cartório extrajudicial competente, faculdade, inclusive, mencionada na resposta ao e-mail pela Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas - GPAP relativamente ao processo de regularização funcional n. 00080-00011903/2024-11 (ID 186285086).
Em observância aos princípios do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o interesse de agir, nos termos acima delineados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2024 13:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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