TJDFT - 0749668-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:56
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E CIVIL.
MÚTUO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ARDIL PERPETRADO POR TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DOLO DE TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA OU DO DEVER DE CIÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se os negócios jurídicos de mútuo bancário celebrados entre o apelante e o Banco do Brasil S/A devem ser considerados inválidos, e se deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
A relação havida entre as partes é de consumo pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Defesa do Consumidor. 2.1.
Para que se caracterize a falha na prestação do serviço e a responsabilização objetiva, no entanto, é necessária a verificação do dano e do nexo causal. 2.2.
Não ocorreu nexo causal entre a conduta da instituição bancária e o dano experimentado pelo apelante. 2.3.
Com efeito, o dano experimentado decorreu exclusivamente da transferência para a sociedade empresária Empire Consultoria Ltda do montante obtido com a celebração do mútuo, conduta essa que não teve ingerência do Banco do Brasil S/A e que foi praticada pelo próprio apelante. 3.
Os negócios jurídicos de mútuo bancário somente poderiam ter sido anulados em razão do dolo empregado pelo terceiro ardilosamente, se a instituição bancária tivesse ou devesse ter conhecimento a respeito do ardil perpetrado, nos termos da regra prevista no art. 148 do Código Civil, o que não foi comprovado na hipótese. 3.1.
Em relação à alegação articulada pelo apelante, no sentido de que a instituição bancária e a sociedade empresária recorrida teriam atuado conjuntamente na trama ardilosa, por meio da facilitação do empréstimo ou do fornecimento de dados, convém observar que não há qualquer elemento de prova nos autos que confirmem essa afirmativa. 3.2.
Embora cuide-se de relação de consumo, a eventual inversão do ônus da prova a respeito desse fato, ou seja, de não haver qualquer atuação conjunta ou conluio entre as demandadas, consistiria em prova de fato negativo (“prova diabólica”), extremamente difícil e vedada pelo ordenamento jurídico. 4.
Em relação à multa por litigância de má-fé, também não merece reparos a correta sentença proferida.
Com efeito, a comparação das alegações articuladas pelo demandante, por mais de uma vez, com o documento referido no Id. 68538872, revelam que houve intencional distorção dos fatos narrados em relação ao valor efetivamente transferido para a sociedade empresária demandada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE BARROS - CPF: *14.***.*14-04 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 08:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/02/2025 03:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 03:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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