TJDFT - 0701062-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701062-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELY PEIXOTO DA SILVA, BRUNO SOARES MOREIRA EXECUTADO: LUCIANO NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se o Exequente para que apresente nova planilha, constando a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, nos termos do art. 524, caput, do CPC.
Vindo os cálculos, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: 1.
Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 2.
Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. 3.
Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 4.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 5.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 6.
Transcorrido o prazo de que trata o item acima ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 7.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 20:51:20.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:32
Outras decisões
-
16/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/01/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 23:47
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
30/11/2023 21:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:10
Indeferido o pedido de LUCIANO NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA - CPF: *01.***.*40-34 (EXECUTADO)
-
24/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/09/2023 18:04
Outras decisões
-
26/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/10/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MICHELY PEIXOTO DA SILVA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BRUNO SOARES MOREIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2022 14:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/08/2022 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
25/08/2022 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA em 12/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 21:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
23/07/2022 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2022 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/06/2022 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2022 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
15/06/2022 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/06/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA em 31/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2022 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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