TJDFT - 0708169-18.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:53
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708169-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO MAIA DO CARMO GOMES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186309762 transitou em julgado em 04/03/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
05/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAIA DO CARMO GOMES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708169-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO MAIA DO CARMO GOMES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ALESSANDRO MAIA DO CARMO GOMES DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. tendo por fundamento prejuízo moral ocasionado pela má prestação de serviços da Requerida.
O autor narrou que com a intenção de participar de congresso Fipan na cidade de São Paulo, nos dias 25 a 27 de julho de 2023, comprou passagem aérea da requerida, e chegaria ao destino às 8h55, a tempo para a abertura do evento.
Contudo, ao chegar ao aeroporto de Brasília foi surpreendido pela notícia que o voo havia sido cancelado.
O autor foi realocado em outro voo, contudo, chegou ao destino somente às 18h05, com 9 horas de atraso, perdendo parte importante do evento.
Alegou que a requerida falhou na prestação do serviço por não fornecer assistência material adequada.
Afirmou ter sofrido dano moral em razão da perda de tempo útil.
Assim, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 178354013 ), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, em sua defesa (ID 178278916), alegou que o cancelamento do voo se deu em razão do intenso tráfego aéreo e o autor não comprovou recusa à assistência material, tendo sido realocado em outro voo da companhia gratuitamente.
Sustentou não haver comprovação do dano moral.
O autor, em réplica (ID 178668643), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
O contrato de transporte, o cancelamento do voo e a chegada do autor ao destino com mais de 9 horas de atraso são fatos incontroversos.
Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se há justificativa para o cancelamento do voo e, em caso negativo, se a falha na prestação dos serviços indicada ensejaria a responsabilidade civil da companhia aérea em indenizar a parte autora quanto aos prejuízos eventualmente sofridos.
No caso concreto verifica-se que a realocação do autor em outro voo, causou atraso de 9h paro embarque, ocasionando a perda da abertura e palestras no primeiro dia de congresso na cidade de destino (ID 171046776 e 171046777).
Nesse sentido, tenho que a realocação do autor em voo com diferença de 9 horas para chegar ao destino, ainda que justificada, revela dano pessoal.
No caso dos autos, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, ocasionou a falta do autor ao primeiro dia do congresso, perdendo a abertura e duas palestras, conforme comprovado pelos documentos ID 171046776 e 171046777, desbordando o mero aborrecimento, restando assim, caracterizado o dano moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
No entanto, o autor logrou êxito em obter o certificado de participação no evento, revelando que embora tenha tido aborrecimentos, não teve maiores prejuízos.
Portanto, atenta aos critérios traçados para a fixação do quantum devido e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a reparação por danos morais em R$1.000,00.
Destarte, configurada a falha na prestação de serviços pela parte ré, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária atualizada pelo índice aplicado pelo TJDFT e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação
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17/11/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/11/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:46
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 23:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 14:56
Desentranhado o documento
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05/09/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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