TJDFT - 0719661-40.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:24
Baixa Definitiva
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21/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES SOARES em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0719661-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MDF MOVEIS LTDA RECORRIDO: JOAO ALVES SOARES DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimento de dúvida formulado pelo Juízo de origem quanto à fixação de honorários em favor do advogado dativo nomeado para apresentar contrarrazões em favor do recorrido.
Os honorários fixados no acórdão são aqueles devidos pelo recorrente vencido, de natureza sucumbencial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, o advogado dativo faz jus ao arbitramento de honorários em função de sua atuação em munus público, como colaborador da sociedade, diante da nomeação feita por não haver defensor público que representasse o recorrido, ID 53380668.
Neste caso, cabe a este Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, realizar o arbitramento dos honorários, o qual observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
Na espécie, a atuação do advogado nomeado limitou-se à apresentação de contrarrazões ao Recurso Inominado.
Importante esclarecer que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo.
Nesse descortino, estabeleço o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado.
Devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
15/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:32
Outras Decisões
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15/02/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/02/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:50
Processo Reativado
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06/02/2024 16:39
Baixa Definitiva
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06/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALVES SOARES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:10
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:13
Conhecido o recurso de MDF MOVEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0010-16 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/11/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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