TJDFT - 0705156-38.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
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15/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de EDVALDO GERSON FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705156-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO GERSON FERREIRA EXECUTADO: VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora.
Em sentença, condenou-se o executado à restituição de 75% do valor pago no contrato objeto da presente demanda.
Em grau recursal, a decisão foi mantida.
Iniciado o cumprimento de sentença de valor R$ 21.830,12, penhorou-se (ID 197027203) a quantia de R$ 201,43.
Pretende o executado o desbloqueio da quantia, por se tratar de montante ínfimo.
Decido.
O motivo aduzido pelo impugnante não se traduz em justificativa para desbloqueio do valor, inexistindo previsão legal nesse sentido.
A valer, inobstante o valor da dívida, a quantia de R$ 201,43 servirá de abatimento para o saldo devedor, de modo a não se justificar seu desbloqueio somente nas razões trazidas pelo devedor.
Assim, rejeito a impugnação.
Preclusa, transfira-se o montante em favor do credor e intime-se a parte para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705156-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVALDO GERSON FERREIRA REQUERIDO: VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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03/04/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 20:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 22:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de EDVALDO GERSON FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de EDVALDO GERSON FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/10/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de EDVALDO GERSON FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de EDVALDO GERSON FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
14/09/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 02:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de EDVALDO GERSON FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/07/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/07/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de EDVALDO GERSON FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 21:10
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:56
Outras decisões
-
24/04/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:10
Juntada de Petição de intimação
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19/04/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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