TJDFT - 0705156-38.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:31
Baixa Definitiva
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12/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:30
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDVALDO GERSON FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE POR CULPA DO COMPRADOR.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 13.786/2018.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 53817818).
Preparo regular (ID 53817819).
Sem contrarrazões. 3.
Consta dos autos que o autor firmou com a empresa ré contrato para aquisição de lote em Correntina-Ba, com pagamento da quantia de R$ 1.500,00 e prestações mensais de R$ 309,00.
Ante o inadimplemento, a ré rescindiu o contrato e retomou o imóvel, razão pela qual o autor ajuizou a presente ação com fim de reaver os valores que foram pagos.
O Juízo de origem entendeu devida a retenção de 25% do valor pago em razão da rescisão do contrato por culpa do comprador.
Dessa forma, condenou a empresa ré a restituir ao autor 75% dos valores pagos, incluída a quantia de R$ 1.500,00 e as prestações quitadas.
Irresignada, a recorrente recorreu sob o fundamento de que tem direito, também, à indenização por taxa de fruição do imóvel no período em que o autor permaneceu na posse do bem.
Defende ainda que o valor de R$ 1.500,00 estipulado no contrato se refere a comissão de corretagem e não deve ser restituído ao autor. 4.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal trata-se de incidência ou não de taxa de ocupação de imóvel em razão de rescisão do contrato por culpa do comprador, bem como de definir se o valor de R$ 1.500,00 foi pago a título de comissão de corretagem. 5.
No tocante à taxa de ocupação do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) aos contratos celebrados anteriormente à data de sua entrada em vigor (AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
No caso, verifica-se que o contrato foi firmado entre as partes em 2013 (ID 53817764), não devendo ser aplicadas as regras impostas pela Lei 13.786/2018. 6.
Registra-se, ainda, que a jurisprudência sedimentada do STJ é de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da efetiva ausência de utilização do bem (AgInt no AREsp n. 2.141.386/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
Portanto, correta a sentença que afastou a retenção de valor a título de taxa de fruição. 7.
No que concerne à natureza jurídica do valor de R$ 1.500,00, a recorrente não juntou qualquer documento que comprovasse que essa quantia foi recebida como comissão de corretagem.
O simples fato de o pagamento dessa quantia ter sido feito diretamente ao representante da empresa ré não a qualifica como retribuição por intermediação de compra e venda do imóvel.
Ademais, a cláusula 2ª do contrato firmado é clara ao dizer que a referida quantia foi paga como "entrada" do negócio jurídico (ID 53817764 - Pág. 2).
Logo, não há que se falar em retenção dessa quantia a título de comissão de corretagem. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 -
15/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:41
Conhecido o recurso de VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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