TJDFT - 0710596-03.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:26
Baixa Definitiva
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12/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DE BRITO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES CAMPELO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. ÔNUS QUE INCUBE AO AUTOR.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ausência de prova sobre a dinâmica do acidente de trânsito.
A recorrente afirma que as provas juntadas após a sentença comprovam a culpa do recorrido.
Pede a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de danos materiais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 53862686).
Dispensado do recolhimento do preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça, que ora se defere.
Contrarrazões apresentadas (ID 53862700). 3.
Incabível a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, CPC.
Assim, deixo de conhecer o áudio e o vídeo de IDs 53862674 e 53862675, visto que não constituem fato novo. 4.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Assim, para que haja a atribuição da responsabilidade por acidente de trânsito, devem estar inequivocamente demonstrados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. 5.
No caso, a autora afirma que trafegava com seu veículo Fiat Uno Mille, placa JKK 6300, na BR 060 quando foi surpreendida pelo veículo do réu, Fiat Uno, placa JIL 3438.
Já o réu alega que se encontrava na faixa de desaceleração quando a autora colidiu com a traseira do seu veículo. 6.
Pela análise do acervo fático probatório trazido aos autos não é possível verificar a dinâmica do acidente.
As fotos juntadas comprovam apenas a colisão entre os veículos, sem, contudo, precisar as suas posições no momento do acidente.
Ademais, as versões apresentadas pelas partes são conflitantes.
Registre-se, ainda, que a autora sequer teve o cuidado de pormenorizar como foi a dinâmica do acidente. 7.
Assim, como a parte autora não produziu provas suficientes para demonstrar com exatidão a causa da colisão, irretocável a sentença de julgou improcedente o pedido. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:26
Conhecido o recurso de JAQUELINE GOMES DE BRITO - CPF: *18.***.*62-93 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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