TJDFT - 0043737-93.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:45
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE TRÊS ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ATOS PROCESSUAIS INÓCUOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. 2.
A execução foi ajuizada em 04/11/2014, sendo suspensa em 23/01/2020, pelo prazo de um ano, diante da não localização de bens penhoráveis da executada.
Transcorrido o período de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, o qual foi consumado em 11/02/2024, nos termos da legislação aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão central consiste em definir se a execução foi atingida pela prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional de três anos para a nota promissória e a legislação processual aplicável ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia injustificada do credor no curso do processo executivo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
No caso, o prazo prescricional da nota promissória é de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
A execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, em 23/01/2020, com prazo de suspensão de um ano.
O prazo prescricional intercorrente teve início em 10/02/2021. 5.
A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, mas tal impedimento não se aplica ao caso, pois a prescrição iniciou-se após esse período. 6.
Os atos processuais praticados pelo exequente foram inócuos para a efetiva satisfação do crédito, não interrompendo a contagem do prazo prescricional. 7.
Transcorrido o prazo de três anos sem manifestação útil do credor, restou configurada a prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 14, 921, § 4º, e 924, V; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.795.305/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26/04/2022, DJe 29/04/2022; TJDFT, Acórdão 1882595, 07047977020188070003, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 20/06/2024, DJE 03/07/2024. (ic) -
04/04/2025 16:58
Conhecido o recurso de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
19/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:45
Processo Reativado
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06/09/2024 18:28
Baixa Definitiva
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06/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULEI DE JESUS VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 – Termo inicial da prescrição.
Execução suspensa.
Direito intertemporal.
A norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC).
A Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição nos processos suspensos, entrou em vigor quando o processo já tinha transposto o prazo de suspensão e o curso do prazo prescricional já se iniciara segundo as regras da lei anterior, de modo que a lei nova não retroage para alcançar o termo inicial já consolidado. 2 – Suspensão da execução.
Início do prazo prescricional.
Na forma do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição se dá imediatamente após o prazo de suspensão da execução decretada em razão de o devedor não ter bens penhoráveis. 3 – Prescrição intercorrente.
Nota promissória.
A prescrição intercorre se dá no mesmo prazo da prescrição da pretensão.
Tal norma não decorre de aplicação retroativa da Lei n. 14.382/2022, que introdução o art. 206-A, ao Código Civil, pois já era a interpretação corrente das regras sobre a prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.089.519/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 20/9/2018).
Segundo o artigo 70 Lei Uniforme de Genebra (LUG), o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data do vencimento. 4 – Suspensão do prazo prescricional.
COVID.
Na forma do art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais consideram-se suspensos no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020.
Acresce-se, pois, o alargamento de 140 dias. 5 – Apelação conhecida e provida. (Ic/w) -
12/08/2024 14:50
Conhecido o recurso de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/05/2024 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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