TJDFT - 0043737-93.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JULEI DE JESUS VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JULEI DE JESUS VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043737-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JULEI DE JESUS VIEIRA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 54265528 e 57648452 – preclusa em 10/02/2020).
O feito foi sentenciado no ID 190554576, todavia, no acórdão de ID 210284255 a sentença foi anulada.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 186590515). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 31354006 – pág. 11), cuja prescrição é de 3 (três), conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (10/02/2021 – ID 86809331), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
No acórdão constou a devolução do prazo prescricional de 140 dias da Lei n. 14.010/2020, razão pela qual a prescrição foi dia 30/6/2024.
Vejamos: "À contagem do prazo de 3 anos, deve ser considerado o período de suspensão de 140 dias, de modo que a prescrição irá exaurir em 30 de junho de 2024".
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:36
Declarada decadência ou prescrição
-
04/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULEI DE JESUS VIEIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0043737-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JULEI DE JESUS VIEIRA DESPACHO A Instância Revisora deu provimento à apelação para devolver 140 dias a mais do prazo da prescrição "ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para seu regular processamento, com a devolução do prazo prescricional remanescente de 140 dias, por força da suspensão da Lei n. 14.010/2020." A sentença de ID 190554576 indicou que "Após um ano da suspensão (10/02/2021 – ID 86809331), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 10/02/2024." Assim, aplicando o acórdão de ID 210284255 tem-se que a prescrição intercorrente deveria ocorrer em 25/06/2024.
Portanto, nos termos do art. 921 §5º do NCPC, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, quanto à prescrição intercorrente.
Após, venham os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JULEI DE JESUS VIEIRA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043737-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JULEI DE JESUS VIEIRA DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 190554576, publicada no DJe em 22/03/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 10:39:20.
Documento Assinado Digitalmente -
18/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JULEI DE JESUS VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043737-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JULEI DE JESUS VIEIRA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 54265528 e 57648452 – preclusa em 10/02/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 186590515). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 31354006 – pág. 11), cuja prescrição é de 3 (três), conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (10/02/2021 – ID 86809331), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 10/02/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:25
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JULEI DE JESUS VIEIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043737-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JULEI DE JESUS VIEIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:22:54.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 06:40
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 14:24
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:23
Indeferido o pedido de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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28/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 20:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
21/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:32
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:13
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de JULEI DE JESUS VIEIRA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JULEI DE JESUS VIEIRA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 18:22
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2021 16:43
Processo Desarquivado
-
16/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 07:13
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2021 07:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
01/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
01/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2021 16:57
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 07:59
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/03/2021 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 17:19
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:15
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 03:42
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 16:27
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2020 08:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 03:30
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 13:38
Recebidos os autos
-
10/12/2019 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2019 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 18:06
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 02:37
Publicado Despacho em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 12:53
Recebidos os autos
-
26/11/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 07:38
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:57
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 18:23
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 16:20
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 02:39
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 15:32
Recebidos os autos
-
24/09/2019 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 02:38
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:19
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 16:28
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 02:28
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 19:08
Recebidos os autos
-
09/07/2019 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 15:57
Juntada de mandado
-
02/06/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 05:08
Decorrido prazo de JULEI DE JESUS VIEIRA em 09/05/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:19
Decorrido prazo de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 02:23
Publicado Certidão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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