TJDFT - 0704794-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA DANIELLE DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MURILO DO NASCIMENTO SANTOS FILHO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PARTILHA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DÍVIDAS DO FALECIDO QUE PREEXISTEM AO EVENTO MORTE.
POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO POR SUCESSÃO (MORTIS CAUSA).
NECESSIDADE DE SE FACULTAR EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AOS HERDEIROS E NÃO AO ESPÓLIO. 1.
Agravo de instrumento interposto tendo por objeto decisão por intermédio da qual foi deferido “o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC”. 2.
Caso em que o executado já era falecido antes da propositura da demanda e com partilha realizada extrajudicialmente previamente ao ajuizamento da execução. 3.
A herança, até que seja partilhada, é um todo indivisível (art. 1.791 do CC).
Essa é a justificativa do disposto no art. 796 do CPC.
Conforme tenha sido ou não realizada a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido será imputada ou ao espólio, ou ao herdeiro, individualmente. 4.
Enquanto não partilhados os bens, os credores que cobram dívida do falecido que preexiste ao evento morte devem exercer sua pretensão contra o espólio, observando o previsto no art. 642 do CPC. 5.
Uma vez realizada a partilha, o credor poderá voltar-se contra o herdeiro, mas este terá sua responsabilidade limitada às “forças da herança”, incumbindo ao herdeiro demonstrar que se está a cobrar em excesso, isso é, além de tal limite (art. 1.792 do CC) ou da proporção que lhe cabe (art. 1.997 do CC). 6.
Na hipótese, o credor deveria ajuizar a execução já em face dos herdeiros e não contra o espólio. 7.
Como a partilha já havia sido realizada extrajudicialmente antes do ajuizamento da ação, no caso é inviável mero redirecionamento da execução por sucessão (mortis causa, no caso) em face dos herdeiros do executado falecido, hipótese somente admitida se o de cujus já tivesse sido citado nos autos quando em vida. 8.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento determinando-se que o exequente emende a petição inicial para regularizar o polo passivo com citação dos herdeiros para que possam exercer a ampla defesa, o contraditório e proceder à individualização do débito. -
24/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:52
Conhecido o recurso de JOSE MURILO DO NASCIMENTO SANTOS FILHO - CPF: *08.***.*39-04 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704794-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MURILO DO NASCIMENTO SANTOS FILHO, PATRICIA DANIELLE DOS SANTOS AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A D E S P A C H O Vistos etc.
Ao compulsar os autos, verifica-se que os agravantes não recolheram o preparo, oportunidade em que postulam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sobre o tema, perfilho o entendimento de que é necessária a comprovação da atual situação econômica - financeira dos recorrentes, para aferir quanto ao cabimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza ou pedido.
Destarte, cada agravante deverá carrear aos autos cópias dos três últimos contracheques ou comprovantes de renda, bem como suas duas últimas declarações de imposto de renda (2022/2023), assim como os extratos bancários e de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses, que demonstrem uma movimentação bancária crível, e ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte agravante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
09/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 23:52
Recebidos os autos
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08/02/2024 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/02/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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