TJDFT - 0704520-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704520-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO BOUGLEUX COUTO, CAPODANNO PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Foi interposto pela parte EMBARGANTE, recurso de apelação da sentença de id. 194756445, cujos embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de id. 198430240. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:11
Outras decisões
-
13/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704520-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO BOUGLEUX COUTO, CAPODANNO PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO BOUGLEUX COUTO e OUTRO contra a sentença de id. 194756445, sustentando omissão, uma vez que não observada a jurisprudência colacionada relativa ao tema da exigibilidade da cédula de crédito bancário.
Intimada, a parte embargada manifestou-se pelo não cabimento do recurso interposto, consoante id. 197539378. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer omissão capaz de fundamentar os embargos apresentados.
O que pretende, na verdade, é discutir o teor da sentença proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Acrescento que o art. 489 do CPC prevê como elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
Já o § 1º afirma que, dentre outros casos, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc.
IV).
A suposta omissão apontada pelo embargante não é apta a alterar o que restara decidido de forma fundamentada na sentença retro.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 06:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 06:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:49
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704520-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO BOUGLEUX COUTO, CAPODANNO PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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