TJDFT - 0704815-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:38
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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04/04/2024 07:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/03/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA VASCONCELLOS CAMPOS em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA VASCONCELLOS CAMPOS em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:11
Homologada a Desistência do Recurso
-
22/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704815-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
V.
C., CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME DECISÃO Na petição de ID 55862680, a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão de ID 55732831, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que, contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.
Portanto, verifica-se que o sistema processual estabelece recurso próprio contra decisão monocrática proferida pelo Relator, e o denominado “pedido de reconsideração” não está inserido no rol de instrumentos adequados à impugnação de decisões judiciais.
Ressalta-se, por fim, que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou de interromper o prazo para a interposição do recurso próprio.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
Aguarde-se a manifestação do Ministério Público, consoante ID 55732831.
Int.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
20/02/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704815-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
V.
C., CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.V.C. contra a decisão de ID 185996809 (autos de origem), proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA EIRELI - ME, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Afirma, em suma, que foi aprovada no vestibular do Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, para o curso de Nutrição; que não deve aguardar completar dezoito anos para realizar a prova de conclusão do ensino médio; que demonstrou aptidão intelectual para ingressar no ensino superior; que a decisão proferida no IRDR n. 0005057-03.2018.8.07.0000 ainda não transitou em julgado, diante da interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário; Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, com a determinação de aplicação das provas necessárias à conclusão do ensino médio, com a entrega do certificado de conclusão na hipótese de aprovação, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 55700279).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Não obstante a controvérsia relativa à possibilidade de avanço escolar para obtenção de diploma de nível médio e realização de matrícula em instituição de ensino superior e, sem desconhecer o entendimento definido por esta Corte no IRDR n. 0005057-03.2018.8.07.0000 (ainda na dependência da formação do trânsito em julgado), a demonstração de capacidade intelectual não fica restrita à aprovação no vestibular, devendo as notas médias finais, obtidas nas 1ª e 2ª séries, acrescidas das notas relativas ao primeiro semestre do 3º ano, do ensino médio, ser levadas em consideração, de modo a demonstrar, na conjugação desses fatores, que tem o discente mérito intelectual e maturidade bastantes para ingressar no curso superior.
Na hipótese, a parte agravante não demonstrou excepcional desempenho no primeiro ano do ensino médio, diante da ausência de documentos referentes a seu histórico escolar.
Ou seja, além de não possuir a idade mínima prevista na Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para ingresso no ensino médio supletivo, não demonstrou mérito intelectual ao longo do ensino médio.
Em acréscimo, a Sexta Turma Cível possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de matrícula de menores de dezoito anos em curso supletivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 9.394/96.
RESOLUÇÃO 02/20.
SUPLETIVO.
ENSINO MÉDIO.
IDADE MÍNIMA.
I - O art. 38, § 1º, inc.
II, da Lei 9.394/96 e o art. 54, inc.
II, da Resolução nº 02/20 - CEDF impõem a idade mínima de 18 anos para o acesso ao ensino médio supletivo.
Ausente a probabilidade do direito, mantém-se a r. decisão que indeferiu a medida liminar para a matrícula do agravante-impetrante.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1340991, 07531585920208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021.
No mesmo sentido, confira-se: Acórdão 1372784, 07162125420218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021); Acórdão 1358260, 07067273020218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, ao Ministério Público.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/02/2024 03:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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