TJDFT - 0708262-59.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:18
Publicado Edital em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 14:07
Expedição de Edital.
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04/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:48
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:40
Outras decisões
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06/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708262-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 52714998, na data de 23/12/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 9852671 e ID9860591), cuja prescrição é de 03 (três) anos (artigo. 18, inciso I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 23/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:22
Declarada decadência ou prescrição
-
01/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708262-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:47:55.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:47
Processo Desarquivado
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05/10/2023 16:05
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2023 12:32
Processo Desarquivado
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13/05/2021 13:06
Arquivado Provisoramente
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11/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
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10/05/2021 08:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2021 14:05
Arquivado Provisoramente
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17/03/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 01:15
Publicado Decisão em 23/01/2020.
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22/01/2020 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2019 15:21
Recebidos os autos
-
23/12/2019 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 02:42
Publicado Certidão em 12/12/2019.
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11/12/2019 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 03:40
Publicado Decisão em 09/12/2019.
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06/12/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 18:25
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 03:12
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 16:59
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 02:59
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 09:20
Recebidos os autos
-
08/11/2019 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 04:11
Publicado Certidão em 30/10/2019.
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29/10/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 16:22
Juntada de Certidão
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01/10/2019 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2019 15:24
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 11:17
Juntada de Certidão
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04/06/2019 17:15
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 23:35
Juntada de Certidão
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14/05/2019 09:21
Juntada de Certidão
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07/05/2019 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2019 08:19
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 21:13
Recebidos os autos
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04/04/2019 21:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 21:13
Decisão interlocutória - recebido
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04/04/2019 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2019 17:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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04/04/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 15:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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04/04/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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