TJDFT - 0708262-59.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 21:48
Baixa Definitiva
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28/10/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
ART. 921 DO CPC.
VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 14.195/21.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SEGURANÇA JURÍDICA.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVADO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SUCUMBÊNCIA.
SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
A Lei 14.382 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Uma vez que se trata de execução de duplicata, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 5.474/68, que prevê o prazo prescricional de três anos, a contar do seu vencimento. 3.
O prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da Lei 14.195/21, devendo ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). 4. “Não se faz necessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório” (Acórdão 1791654, 00512631420148070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023). 5.
Conforme o art. 921, § 5º, do CPC, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Conquanto as verbas de sucumbência não tenham sido objeto de recurso, constitui matéria de ordem pública, que deve ser retificada, de ofício, não se havendo de falar, na hipótese, em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
27/09/2024 16:22
Conhecido o recurso de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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