TJDFT - 0702537-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 18:03
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VINTAGE MANACA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
12/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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01/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/04/2024 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702537-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINTAGE MANACA EXECUTADO: VALDEMIR RODRIGUES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada VALDEMIR RODRIGUES DA CRUZ realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024.
LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
09/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES DA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702537-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINTAGE MANACA EXECUTADO: VALDEMIR RODRIGUES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 185970609).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:01
Outras decisões
-
08/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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