TJDFT - 0724242-07.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:49
Baixa Definitiva
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30/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:49
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RESTAURANTE ITALIA MASSAS E GRELHADOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
INADIMPLEMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES AO MUTUÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO DESACOMPANHADAS DE EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. 1.
Estabelece o art. 6º do CPC que o magistrado, na qualidade de condutor do processo, tem o dever de zelar pela regularidade e eficiência do procedimento, com a cooperação das partes, viabilizando, em tempo razoável, a prolação de decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Precedentes. 3.
Tratando-se de demanda que versa sobre direitos disponíveis, não configura qualquer nulidade o fato de o d.
Juízo de origem ter considerado insubsistentes os documentos juntados aos autos pela parte autora, sobretudo porque foi assegurado o contraditório e a ampla defesa às partes, com os meios e recursos inerentes, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3.1.
No caso concreto, caberia ao apelante, instituição financeira de grande porte, comprovar, minimamente, ainda que por meio de mero extrato bancário, a liberação de valores em favor do mutuário, como forma de demonstrar o adimplemento da parte que lhe cabia no contrato. 3.2.
A mera juntada de planilhas de evolução de débito, desacompanhadas de qualquer prova que demonstre a liberação do numerário em prol do mutuário não se presta a desincumbir a parte autora do ônus que lhe cabe (Art. 373, I, do CPC). 3.3.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, a fim de demonstrar a liberação do valor do empréstimo em prol da empresa apelada, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança. 4.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Honorários majorados. -
27/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/07/2024 08:52
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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