TJDFT - 0702424-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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03/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por AREA PARA JARDIM DE INFANCIA QUADRA 08 SETOR SUL GAMA/DF em desfavor de BETH ERLLE CASSIANO FERNANDES partes qualificadas nos autos.
No curso da lide, compareceu a parte exequente para informar que as partes formularam acordo atinente ao objeto da lide, postulando pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte exequente no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários.
Intime-se a parte executada para pagamento de eventuais custas, por meio de edital, com prazo de 20 dias.
Transitada esta em julgado nesta data, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 26 de abril de 2024 10:27:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Nome: BETH ERLLE CASSIANO FERNANDES Endereço: Quadra 8, 304B, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-400 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 22 de março de 2024, 07:53:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/03/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702424-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AREA PARA JARDIM DE INFANCIA QUADRA 08 SETOR SUL GAMA/DF EXECUTADO: BETH ERLLE CASSIANO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, Gama/DF).
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:18
Outras decisões
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07/02/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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