TJDFT - 0736425-47.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 17:22
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
25/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:12
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VITOR HUGO LETTI em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TESES NÃO APRECIADAS SOB O RITO DOS PRECEDENTES.
NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC.
DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 685).
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não foi analisada sob o regime disciplinador dos repetitivos.
II – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial1.370.899/SP, paradigma do Tema 685 da lista de recursos repetitivos.
III – Agravo interno conhecido em parte, e, nesse aspecto, não provido. -
02/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0736425-47.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: VITOR HUGO LETTI DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de ID 58037995, que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC.
Admito o recurso, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016.
Inclua-se em pauta.
No que se refere ao pleito de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.290/STF (ID 59038239), nada a prover, pois a matéria ali disciplinada não guarda identidade com o acórdão proferido pela turma julgadora e com as teses recursais aventadas pelo ora agravante.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190, e GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO, OAB/DF 29.145, feito pela parte agravante em ID 59038234, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
29/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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29/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:05
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VITOR HUGO LETTI em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736425-47.2022.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: VITOR HUGO LETTI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRICO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DO JUDICIÁRIO LOCAL.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva que enseja meros cálculos aritméticos, é desnecessária previa liquidação do julgado. 2.
Apesar de a União Federal e o Banco Central terem integrado o polo passivo da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, a correspondente sentença condenou apenas o Banco do Brasil S.A a repetir o indébito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de recursos repetitivos (REsp 1145146/RS), que havendo responsabilidade solidária da União, mas tendo optado o credor por exigir a dívida apenas de outro devedor que não integra o taxativo rol do art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual conhecer da ação. 4.
Malgrado sejam inaplicáveis os ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de cédula de crédito rural emitida para fomento de atividade rural, cabe ao Banco do Brasil S.A exibir a documentação necessária para calcular o valor da dívida a ser exigida, pois se encontra em seu poder (art. 524, § 3º, do CPC). 5.
Ao julgar o REsp 1.370.899/SP, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que os juros de mora operam desde a citação do devedor na ação de conhecimento, e não da citação na fase de cumprimento de sentença. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 130, inciso III, 131 e 132, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a demanda exige a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto houve a condenação solidária da União e do BACEN, sendo imprescindível o respectivo chamamento ao processo, o que atrairia a competência absoluta da justiça federal para o julgamento da lide; b) artigo 320 do Código de Processo Civil, asseverando a ocorrência de inépcia da inicial, uma vez que estariam ausentes os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda; c) artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a ser inaplicável a lei consumerista in casu, ao argumento de que o mutuário rural não se enquadraria no conceito de consumidor final; d) artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, afirmando que os juros de mora devem seguir o regramento aplicável à fazenda pública, porque o insurgente foi condenado ao pagamento da obrigação solidariamente com a União e o BACEN; e) artigos 405 do Código de Processo Civil e 240 do Código Civil, reverberando que os juros de mora devem ser contados a partir da citação nesta ação individual, e não da citação da ação coletiva.
Discorre sobre a existência de cerceamento de defesa, ressaltando que não teria sido oportunizada a produção de provas, bem como acerca da carência da ação e dos índices de correção monetária, sem, contudo, particularizar qual dispositivo legal reputa malferido.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada ofensa aos artigos 130, inciso III, e 132, ambos do Código de Processo Civil, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária - sendo faculdade do credor o direcionamento da cobrança a um ou mais devedores 1.1.
Incabível, portanto, a pretensão do Banco do Brasil de chamamento da União e do Banco Central ao processo, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que solidariamente responsáveis. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.416.371/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 28/2/2024).
Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.265.864/PR, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 25/8/2023).
No mesmo sentido, destaca-se o AgRg no AgRg no AREsp n. 2.432.661/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Igualmente não deve prosseguir o apelo lastreado na alegada afronta ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “Sem razão o Agravante, pois constata-se que os Réus (União, Banco Central e Banco do Brasil S.A) foram condenados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) e do BTN (41,28%), corrigidas a partir do pagamento a mais pelo mutuário, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, da taxa de 1% ao mês (ID 55624614 - Pág. 13).
Com relação à indicada contrariedade aos artigos 405 do Código de Processo Civil e 240 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 1.370.899/SP (Tema 685), de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, DJ-e 14/10/2014, concluiu que: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao invocado vilipêndio aos artigos 320 do Código de Processo Civil e 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco merece trânsito o recurso no que concerne ao afirmado cerceamento de defesa, bem como no que tange à carência da ação e aos índices de correção monetária, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
23/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:22
Recurso Especial não admitido
-
16/04/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VITOR HUGO LETTI em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736425-47.2022.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: VITOR HUGO LETTI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
14/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRICO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DO JUDICIÁRIO LOCAL.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva que enseja meros cálculos aritméticos, é desnecessária previa liquidação do julgado. 2.
Apesar de a União Federal e o Banco Central terem integrado o polo passivo da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, a correspondente sentença condenou apenas o Banco do Brasil S.A a repetir o indébito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de recursos repetitivos (REsp 1145146/RS), que havendo responsabilidade solidária da União, mas tendo optado o credor por exigir a dívida apenas de outro devedor que não integra o taxativo rol do art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual conhecer da ação. 4.
Malgrado sejam inaplicáveis os ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de cédula de crédito rural emitida para fomento de atividade rural, cabe ao Banco do Brasil S.A exibir a documentação necessária para calcular o valor da dívida a ser exigida, pois se encontra em seu poder (art. 524, § 3º, do CPC). 5.
Ao julgar o REsp 1.370.899/SP, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que os juros de mora operam desde a citação do devedor na ação de conhecimento, e não da citação na fase de cumprimento de sentença. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
15/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/02/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2023 09:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/11/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/11/2023 17:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/11/2023 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:47
Outras Decisões
-
09/08/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
09/08/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
24/07/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
24/07/2023 18:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/07/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:20
Indefiro
-
13/07/2023 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
12/07/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/06/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
-
31/05/2023 16:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/05/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
05/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/05/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/11/2022 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/10/2022 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
26/10/2022 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
26/10/2022 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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