TJDFT - 0741928-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:51
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE AYLSON SOARES em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE HASTA PÚBLICA.
VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM.
PREÇO VIL.
DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO ACERCA DOS ÔNUS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL.
REJEITADAS. 1 – Impugnação ao edital de hasta pública.
Valor da avaliação do bem.
Preço vil.
Considerando que tal questionamento já havia sido levantado pela exequente e rechaçado pelo juiz de origem em decisão publicada no DJE de 01/08/2023, do qual o ora agravante não se insurgiu, resta preclusa a sua oportunidade de questionar nesse momento processual. 2 – Descrição insuficiente do imóvel.
Rejeitada.
O edital descreveu de forma satisfatória o imóvel cujos direitos possessórios foram alienados, trazendo à sua matrícula, os seus registros e suas características principais (área, uso comercial, sem edificação, podendo o lote ter uso misto, entre outras).
Não há na lei exigência para que conste do edital as características descritas pelo ora recorrente.
Art. 866 do CPC. 3 – Ausência de menção no edital acerca dos ônus incidentes sobre o imóvel.
No Processo nº. 0716816- 35.2023.8.07.0003 foi deferida a penhora no rosto dos autos de origem e não a penhora de qualquer direito sobre o imóvel objeto do edital.
Nesses termos, não há motivos para que a penhora conste do edital de alienação do bem. 4 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. va -
15/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:23
Conhecido o recurso de JOSE AYLSON SOARES - CPF: *33.***.*65-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE AYLSON SOARES em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:08
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/09/2023 18:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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