TJDFT - 0731508-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RUY ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 05:54
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:38
Outras decisões
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03/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 21:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de RUY ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:10
Deferido o pedido de RUY ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. - CNPJ: 23.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:23
Indeferido o pedido de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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22/10/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUY ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731508-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
EXECUTADO: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUY ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731508-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
EXECUTADO: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 'Decisão I – Da penhora determinada no processo n.º 0710384-11.2020.8.07.0001 Abstrai-se da decisão proferida por este juízo no Cumprimento de Sentença n.º 0710384-11.2020.8.07.0001, ID 200222481, do qual são partes Karini Luana Santos Pavelquesi e Santa Fé Construções e Incorporações LTDA (esta credora no processo de execução no qual foram opostos estes embargos, 0727275-73.2021.8.07.0001; e parte embargada neste feito, que ora se encontra em fase de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência), que sobreveio penhora no rosto desses embargos, em desfavor da parte aqui embargada, e lá exequente, Santa Fé Construções e Incorporações LTDA, até o limite do débito em execução, no importe de R$ 110.671,95 (conforme decisão proferida em 14/9/2023, ID 171940047).
A parte exequente na ação n.º 0710384-11.2020.8.07.0001, Karini Luana (também em trâmite neste juízo), reiteradamente tem pugnado que o valor penhorado no rosto destes autos (e também no processo de execução correlato a este feito, 0727275-73.2021.8.07.0001, conforme se verifica da consulta ao sistema PJe), seja transferido àquele feito para o pagamento do débito lá em execução.
De fato, para a garantia do juízo, a parte embargante/executada, SAGA – Sociedade Anônima Goiás de Automóveis depositou inicialmente, em conta judicial, R$ 134.582,50 (ID 102916233), valor que, à época, entendia incontroverso.
Instada a complementar a garantia, ID 102982234, ofertou a Apólice Seguro Garantia de ID 103576532, cuja importância segurada é de R$ 869.564,44, esta que foi aceita pelo Juízo, ID 103626925.
Nesse sentido (já que os presentes embargos se encontram em fase de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, deflagrado pelo patrono da parte embargante), traslade-se para o processo de execução cópia: a) desta decisão; b) do comprovante de depósito de ID 102916233 e cópia da apólice de seguro de ID 103576532; c) da sentença aqui proferida, ID 123066363 e do acórdão do Tribunal, ID 164734093; e d) da certidão de trânsito em julgado, ID 164734145.
Após, ultimem-se as seguintes medidas: 1) No processo de execução, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, com observância do que ficou decidido nesses embargos; 2) Traslade-se cópia desta decisão para o Cumprimento de Sentença n.º 0710384-11.2020.8.07.0001 (também em trâmite neste juízo), e lá intime-se a parte exequente, Karini Luana Santos Pavelquesi), também para que exiba memória atualizada do seu crédito, cuja planilha, deverá ser, posteriormente, juntada ao processo de execução n.º 0727275-73.2021.8.07.0001; 3) Após, caso o valor depositado pela embargante/executada na conta judicial (Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis) seja suficiente para acudir ao Cumprimento de Sentença (do qual, repise-se, emanou ordem de penhora no rosto dos autos, e, ainda, até o limite do débito em execução (no processo n.º 0727275-73.2021.8.07.0001), lá oficie-se para que o referido valor seja transferido para o Cumprimento de Sentença (n.º 0710384-11.2020.8.07.0001); 4) Por fim, caso sobejem valores, e se o débito exequendo for superior ao montante transferido ao Cumprimento de Sentença, libere-se à parte exequente (Santa Fé Construções), até esse limite, o montante ainda disponível na conta judicial; 5) Tudo feito, ainda no processo de execução (0727275-73.2021.8.07.0001), intime-se Santa Fé para que diga a respeito da satisfação da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 924, II, do CPC); 6) Do contrário, se o débito exequendo for superior ao valor vertido nesses embargos para a garantia do juízo (R$ 134.582,50, ID 102916233), oficie-se a Junto Seguros S.A, a fim de que, em virtude da Apólice de Seguro Garantia n.º 07-0775-0249753 (cuja cópia deverá acompanhar o oficio), tomada por Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis, transfira para conta judicial no Banco de Brasília, vinculada ao processo de execução n.º 0727275-73.2021.8.07.0001, o valor referente ao saldo remanescente da dívida (a ser apurado mediante a subtração do valor atualizado do débito, item 1, daquele depositado pela embargada/executada diretamente na conta judicial, R$ 134.582,50), no prazo de 15 até dias úteis, e no limite máximo da garantia.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número do processo.
Os valores eventualmente vertidos por Junto Seguros S.A, se o caso, serão destinados, inicialmente, à satisfação integral da penhora advinda do processo n.º 0710384-11.2020.8.07.0001.
E, após, em havendo sobra, em princípio, serão destinos à parte exequente.
O que será apurado no processo de execução.
II – Da penhora dos créditos de aluguel Quanto ao mais, diante do insucesso da busca de ativos financeiros, ID 197490366, defiro a penhora dos eventuais créditos de aluguel que a executada Santa Fé Construções e Incorporações LTDA, tenha a receber de Brasal Comércio de Automóveis e Serviços LTDA, CNPJ n.º 38.***.***/0001-38, em virtude do contrato de locação comercial exibido no ID 181957636.
Intime-se a locatária, ou outro que lá for encontrado, de que para se liberar da obrigação deverá depositar os aluguéis, em favor deste juízo (até o limite do valor da execução, R$ 52.973,88) e, caso se negar a fazê-lo em conluio com a executada, o pagamento a este caracterizará fraude à execução (art. 856 do CPC).
Expeça-se o respectivo mandado.
III – Da penhora no rosto dos autos Sem prejuízo, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros (ou seja, cuida-se de mera expectativa), diga a parte exequente a respeito do seu interesse na penhora no rosto dos autos do processo de execução (art. 6º do CPC).
Se requerido, fica desde já deferida a penhora de eventuais créditos que couberem à executada, Santa Fé Construções e Incorporações LTDA, CNPJ n.º 00.***.***/0001-20, até o limite do débito em execução, R$ 52.973,88, derivados do processo n.º 0727275-73.2021.8.07.0001 (em trâmite neste juízo), no qual figura na condição de exequente (sem necessidade de nova conclusão).
Nessa hipótese, depois da manifestação da parte credora, deverá a Secretaria anotar a constrição nos autos pertinentes (art. 860 do CPC).
E, em seguida, intimar a parte devedora para manifestação (DJE), nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:21
Deferido o pedido de RUY ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. - CNPJ: 23.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RUY ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731508-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
EMBARGADO: SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 'Decisão Intimada para o pagamento do débito exequendo, a parte executada limitou-se a requerer que a exequente apresente a planilha discriminada do seu crédito "a fim de possibilitar a conferência do real valor da execução" (ID 182415731).
Com efeito, nos termos do art. 525, § 4°, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Na situação em apreço, a parte executada nem sequer impugnou os cálculos, os quais, registre-se, estão descritos de forma clara e inteligível na petição de ID 172590964.
Tampouco apresentou o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, a suscitar dúvidas a respeito de eventual excesso cobrado pelo exequente.
Neste cenário, porque não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, e ainda, porque não há nos autos notícias de pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Registro, por oportuno, que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça "(...) arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15" (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021).
Após, em homenagem ao princípio da economia processual, promova-se a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, mediante o SISBAJUD.
Caso não sejam localizados valores, tornem os autos conclusos para deliberação a respeito do pedido de ID 181957631.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:26
Outras decisões
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19/12/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:25
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:25
Outras decisões
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04/12/2023 19:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:45
Expedição de Termo.
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13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:37
Outras decisões
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26/07/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2023 14:31
Recebidos os autos
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10/10/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2022 06:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 06:16
Recebidos os autos
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31/05/2022 06:16
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/05/2022 14:51
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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23/05/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/05/2022 16:30
Recebidos os autos
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23/05/2022 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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18/05/2022 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/05/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/05/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/05/2022 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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03/05/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/04/2022 14:09
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/03/2022 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
29/03/2022 19:03
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/02/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de SANTA FE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 07/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 07:28
Recebidos os autos
-
24/11/2021 07:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/11/2021 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 16:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 13:09
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2021 16:45
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 16:40
Expedição de Termo.
-
09/11/2021 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 17:22
Expedição de Termo.
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07/10/2021 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 18:23
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/09/2021 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 10:48
Recebidos os autos
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14/09/2021 10:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/09/2021 15:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 07:23
Recebidos os autos
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09/09/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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