TJDFT - 0719617-48.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:27
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:26
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELCINAR LEITE RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 63/20 DA ANS.
VARIAÇÃO ACUMULADA.
SOMA DE PERCENTUAIS.
FÓRMULA MATEMÁTICA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.716.113/DF.
TEMA 1.016.
REGULARIDADE. 1.
A questão principal submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito à avaliação do alegado caráter abusivo dos reajustes decorrentes de mudança da faixa etária, aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo contratado pela autora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.716.113/SP (Tema 1.016), estabeleceu que, para identificar abusividade do reajuste etário, deve ser observado o sentido matemático da expressão "variação acumulada" definida no Inciso II do Art. 3º da Resolução Normativa da ANS nº 63/03.
De modo que, na apuração do reajuste, seja aplicada "a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". 2.1.
No caso concreto, analisado o reajuste etário previsto pelo contrato à luz da fórmula matemática definida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, verifica-se que o reajuste atendeu aos critérios definidos pela Resolução Normativa da ANS nº 63/03. 2.2.
Constatando-se que a variação acumulada do percentual no intervalo entre a sétima e a décima faixa etária não foi superior à variação acumulada no intervalo entre a primeira e a sétima, inexiste abusividade a ensejar nulidade do reajuste ou restituição de valores supostamente pagos a maior. 2.3. É válido o reajuste da mensalidade por parte do plano de saúde em razão da idade, com vistas a manter o equilíbrio econômico-financeiro, desde que haja previsão contratual, conforme a lei. 2.4.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT. 3.
Deu-se provimento ao apelo para, reformando a sentença, por considerar válida a cláusula que reajustou a mensalidade do plano de saúde da autora no percentual de 131,60% quando da mudança da faixa etária para 59 anos, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. -
15/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:44
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido
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07/02/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/07/2023 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2023 13:04
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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