TJDFT - 0708610-21.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:25
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 16:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/07/2025 16:20
Juntada de Ofício de requisição
-
10/07/2025 16:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/07/2025 16:20
Juntada de Ofício de requisição
-
10/07/2025 16:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/07/2025 16:20
Juntada de Ofício de requisição
-
10/07/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/07/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
-
10/07/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/07/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
-
10/07/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
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10/07/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
-
10/07/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
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10/07/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
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30/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/06/2025.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708610-21.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 12:59:34.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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11/05/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708610-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a interposição de AGI pelo DF, em que se discute o valor do débito, o feito deverá prosseguir pelo valor incontroverso.
Assim, as requisições de pagamentos deverão ser expedidas de acordo com os cálculos apresentados pelo DF em ID 223867957.
Prossiga-se, nos termos outrora determinados.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 17:31:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:28
Outras decisões
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23/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:58
Outras decisões
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28/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708610-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à insurgência do DF de Id 223867956 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito do DF.
Desta feita, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no Id 222168447.
Assim, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
Feito, aguarde-se o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 11:01:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
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30/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/01/2025 15:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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29/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708610-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação lançada pelo DF em face dos cálculos do exequente, no sentido de que o exequente incluiu períodos em que o direito já havia sido pago a alguns dos exequentes, conforme constam das fichas financeiras juntadas no Id 202541902, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria para que apresente o correto valor do débito.
Após, cientifiquem-se as partes, com prazo de cinco dias para se manifestarem.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:26:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:07
Outras decisões
-
19/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:31
Outras decisões
-
30/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:21
Outras decisões
-
03/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:33
Outras decisões
-
03/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/03/2023 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 00:57
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2023 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:18
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 31/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:29
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
01/12/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 23:09
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
30/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2022 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 22:05
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/06/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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