TJDFT - 0734524-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734524-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO PIRES FERREIRA, MURILO GUEDES CHAVES EXECUTADO: JHONLAY ILTO MAINARDI Decisão Intime-se a parte contrária (parte exequente) para se manifestar sobre os aclaratórios, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 11:52
Recebidos os autos
-
23/08/2025 11:52
Outras decisões
-
21/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:46
Deferido em parte o pedido de DIOGO PIRES FERREIRA - CPF: *20.***.*95-78 (EXEQUENTE)
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JHONLAY ILTO MAINARDI em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:08
Outras decisões
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25/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JHONLAY ILTO MAINARDI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MURILO GUEDES CHAVES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DIOGO PIRES FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JHONLAY ILTO MAINARDI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MURILO GUEDES CHAVES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DIOGO PIRES FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:58
Outras decisões
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17/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734524-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO PIRES FERREIRA, MURILO GUEDES CHAVES EXECUTADO: JHONLAY ILTO MAINARDI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.939,13 (JHONLAY ILTO MAINARDI), conforme Decisão de ID 212316661.
Nos termos da referida Decisão, fica a parte executada JHONLAY ILTO MAINARDI intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 212671825.
Brasília - DF, 2 de outubro de 2024 às 15:29:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734524-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO PIRES FERREIRA, MURILO GUEDES CHAVES EXECUTADO: JHONLAY ILTO MAINARDI Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SisbaJud, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que os valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Infrutífera a diligência ao SISBAJUD, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte devedora (RENAJUD). (a) Frutífera a pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o bem. (b) Após, em havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, mas antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, ficam autorizados o cumprimento da ordem em horário especial, a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado (d) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (e) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por serem dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC. (b) Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de DIOGO PIRES FERREIRA - CPF: *20.***.*95-78 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JHONLAY ILTO MAINARDI em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:12
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:12
Outras decisões
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JHONLAY ILTO MAINARDI em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:55
Outras decisões
-
01/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JHONLAY ILTO MAINARDI em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
15/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:57
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 07:09
Recebidos os autos
-
04/10/2022 07:09
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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23/08/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/08/2022 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/07/2022 10:45
Recebidos os autos
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29/07/2022 10:45
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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13/07/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2022 12:50
Recebidos os autos
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JHONLAY ILTO MAINARDI em 24/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 17:33
Juntada de Petição de razões finais
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 22:24
Recebidos os autos
-
27/04/2022 22:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
06/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 22:29
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 01:08
Publicado Ata em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Ata em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/02/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/02/2022 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 14:30, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/02/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
24/01/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 00:19
Recebidos os autos
-
20/01/2022 00:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/01/2022 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2022 14:30, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/12/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/11/2021 09:54
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 23:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
13/07/2021 23:08
Recebidos os autos
-
13/07/2021 23:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JHONLAY ILTO MAINARDI em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 21:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 09:49
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/04/2021 16:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/04/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 22:36
Recebidos os autos
-
17/03/2021 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2021 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 09:44
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JHONLAY ILTO MAINARDI em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JHONLAY ILTO MAINARDI em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
07/02/2021 10:12
Recebidos os autos
-
07/02/2021 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/02/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
06/12/2020 10:25
Recebidos os autos
-
06/12/2020 10:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/12/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 22:29
Recebidos os autos
-
20/10/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 20:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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