TJDFT - 0756300-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MIRANDA em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:33
Expedição de Carta.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MIRANDA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 18:50
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 22:17
Expedição de Carta.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756300-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCELO DE MIRANDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ter a requerida efetuado o cancelamento unilateral de seu pacote turístico, sem aviso prévio. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Do pedido de suspensão em face da recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA A empresa requerida se manifestou requerendo a suspensão do processo tendo em vista estar em recuperação judicial.
Entendo, contudo, que não há que se falar em suspensão do processo nesta fase processual de apreciação do mérito, mas tão somente em momento posterior, no caso do cumprimento de sentença.
Vale lembrar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, via de regra, a suspensão apenas das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, não havendo a proibição da tramitação de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas, ressaltando que o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresarial definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Do pedido de suspensão da tramitação do feito em face de ação pública sobre o tema A parte requerida requer suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré alega que é parte ilegítima, porquanto os danos materiais vivenciados pela parte autora teriam sido causados por terceiros.
Conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia de econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Ademais, embora a jurisprudência considere a agência de turismo parte ilegítima quando o serviço por ela prestado for exclusivamente o de venda de passagens aéreas, o caso dos autos não se amolda a presente hipótese, já que o objeto do contrato em questão cuida de pacote turístico que envolve diárias de hospedagem em hotel.
Portanto, tenho que a parte ré esteja inserida na cadeia causal de fornecedores de serviços, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário Na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Embora o serviço de hospedagem seja promovido por empresa alheia à presente lide, aquele foi ofertado e intermediado pela empresa requerida.
Além disso, como visto em linhas pretéritas, esta integra a cadeia de fornecimento do serviço, atuando na viabilização do negócio, razão por que responde solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor, não se tratando, pois, de litisconsórcio necessário.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de pacote turístico e que a parte autora teve seu pacote cancelado unilateralmente pela Requerida, tão pouco, obteve o reembolso dos valores dispendidos.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa que comercializa pacote turístico e de passagens aéreas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao consumidor.
No caso, o fato de a parte autora ter tido o seu pacote turístico/diárias canceladas, de forma unilateral, pela requerida, sem aviso prévio, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
A justificativa por ela apresentada, fato exclusivo de terceiro, além de não se aplicar ao caso concreto porquanto responde de forma solidária pelos prejuízos ocasionados por sua empresa parceira, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novas diárias à parte requerente.
Com efeito, é dever das companhias de turismo, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos serviços disponibilizados aos consumidores, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma pacote turístico, tem a expectativa de que os serviços sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora foi obrigada a adquirir novo pacote turístico/diárias, o que fez com que tivesse de arcar com gastos não previstos em razão da falha na prestação de serviços das requeridas.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes da quantia paga pelas diárias canceladas de R$ 2.187,93 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), a qual deve ser ressarcida à parte autora.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a inexistência das diárias programadas da parte autora levou-a a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de sua viagem, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 2.187,93 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), com correção monetária, corrigida a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação. 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Obs: parte Autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 09:52
Expedição de Carta.
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15/12/2023 19:41
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2023 00:02
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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