TJDFT - 0736626-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
26/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0736626-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO MARCELO PEREIRA BEZERRA AGRAVADO: VANUSA SOARES FAGUNDES, LUCIMARA SOARES FAGUNDES D E C I S Ã O O relatório, é, em parte, o constante na decisão de ID nº 53431637, in verbis: “Por meio do presente recurso, Paulo Marcelo Pereira Bezerra pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que, em sede de reintegração de posse, indeferiu o pedido liminar de permitir o livre acesso do agravante na área objeto da decisão liminar de ID nº 159620530.
Em suas razões, o agravante alega, em apertada síntese, que a área em litígio é ocupada de forma coletiva, sendo que a decisão liminar de ID nº 159620530, proferida pelo juízo singular, não tem o condão de impedir o agravante de ingressar em sua área e tampouco de usufruir a sua posse.
Afirma que a referida liminar não proibiu o agravante de ingressar no seu domicílio livremente, de modo que restringir a sua livre locomoção se mostra desarrazoado e desproporcional.
Argumenta que a decisão agravada viola a composse garantida ao agravado, nos termos do artigo 1.199, do Código Civil.
Esclarece que, à época da decisão que concedeu a liminar (ID nº 155004360), a edificação do agravante, conforme ilustração constante no agravo de instrumento, era aquela designada como número 01 e das agravadas era de número 06.
Destaca que se trata de áreas distintas dentro da mesma ocupação coletiva e de acessos individualizados.
Afirma que, por tais razões, não houve restrição do acesso do agravante ao seu domicílio.
Colaciona o georreferenciamento da área individualizada de ambas as partes, a fim de demonstrar que o acesso do agravante é independente, razão pela qual não tem o condão de afrontar a posse concedida às agravantes.
Aduz que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar, uma vez que, em razão da demolição de seu domicílio, e de sua extrema condição de vulnerabilidade, não tem local para armazenar os seus pertences e os animais ainda estão sem cuidados.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão resistida, com imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos das decisões interlocutórias (ID’s nº 169759645 e nº 169869871) e que se permita o livre acesso do Agravante à área designada pelo número 01 no relatório do DF-LEGAL”.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Em consulta ao sistema informatizado deste egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que foi proferida sentença nos autos de origem (ID nº 211251032, dos autos de origem).
Dessa forma, proclamo a perda do objeto do presente recurso, de acordo com o art. 932, inciso III, DO CPC, julgando-o prejudicado.
Publique-se.
Brasília, DF, em 17 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
18/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:41
Prejudicado o recurso
-
07/08/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
07/08/2024 17:32
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PEREIRA BEZERRA - CPF: *04.***.*17-87 (AGRAVANTE) em 05/08/2024.
-
05/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736626-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO MARCELO PEREIRA BEZERRA AGRAVADO: VANUSA SOARES FAGUNDES, LUCIMARA SOARES FAGUNDES D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre a certidão de ID nº 60712408.
Brasília, DF, em 24 de julho 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
24/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/06/2024 08:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 23:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/02/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736626-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO MARCELO PEREIRA BEZERRA AGRAVADO: VANUSA SOARES FAGUNDES, LUCIMARA SOARES FAGUNDES D E S P A C H O À douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, em 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
15/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PEREIRA BEZERRA em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:06
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
01/09/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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