TJDFT - 0707543-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
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18/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de OLIVAL JOSE DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de OLIVAL JOSE DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707543-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: OLIVAL JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de exigir contas em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência de ato àquele atribuído, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos. 2.
A parte autora tem domicílio na cidade de Goiânia/GO e o saque dos valores depositados em conta do PASEP àquela vinculada, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada em Aparecida de Goiânia/GO. 3.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 4.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. 5.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 6.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela parte autora no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio do réu em relação ato que deu origem ao presente feito. 7.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. 8.
Pensar de forma diversa seria permitir que a parte autora escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a parte ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
FORO.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, portanto, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2.
A elevada distribuição de ações em face do Banco do Brasil, por deter sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, §3º do CPC.
Precedentes. 3.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1752408, 07221748720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Goiânia/GO, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito teria sido praticado em agência do réu localizada em Aparecida de Goiânia/GO, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. 10.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, via redistribuição. 11.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
21/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:14
Declarada incompetência
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21/03/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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15/03/2024 13:13
Recebidos os autos
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13/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 16:47
Recebidos os autos
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26/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/04/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 09:08
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2022 00:43
Publicado Sentença em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 14:30
Recebidos os autos
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21/03/2022 14:30
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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21/03/2022 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:57
Recebidos os autos
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08/03/2022 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/03/2022 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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08/03/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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