TJDFT - 0705138-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de STEFANNE GALVAO DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/12/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/12/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 02:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705138-92.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, STEFANNE GALVAO DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 208308928 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 23/08/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
23/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de STEFANNE GALVAO DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:41
Outras decisões
-
21/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
06/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705138-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR - CPF/CNPJ: *31.***.*70-15 e STEFANNE GALVAO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *22.***.*27-78 Parte ré: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pela qual os autores requerem a revisão de contrato firmado com o réu, formulando pedido de tutela provisória para determinar que o requerido cobre apenas a parte incontroversa das parcelas do pacto, à qual atribui o valor de R$ 1.460,23.
A despeito do que alega a parte, INDEFIRO a tutela pretendida, por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 311 do CPC.
A medida requerida se mostra satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da revisional, e havendo a existência de contrato escrito firmado voluntariamente entre as partes, faz-se necessário aguardar o contraditório, após o qual surgirão elementos de convicção para reconhecer ou afastar eventual abusividade contratual que impactará no montante devido a título de prestação.
Note-se que o §3º do art. 330 do CPC dispõe que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento de bens, o valor incontroverso do débito deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por outro lado, defiro o parcelamento das custas iniciais em 3 vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, comprovem o recolhimento da primeira parcela e reformulem os pedidos de mérito de letras "b", "c" e "c", especificando as exatas cláusulas do pacto cuja abusividade requerem declarada.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
23/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705138-92.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, STEFANNE GALVAO DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, certifico que cabe a parte autora diligenciar ao setor competente COGEC.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 16:08:55.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
05/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705138-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, STEFANNE GALVAO DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos caso, há notícia de que a parte interessada aufere rendimentos bem superiores à média nacional, não havendo indicação de despesas extraordinárias capazes de comprometer sua subsistência.
Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), sem nova intimação.
Datada e assinada eletronicamente 1 -
19/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:01
Gratuidade da justiça não concedida a STEFANNE GALVAO DE SOUSA - CPF: *22.***.*27-78 (AUTOR) e ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *31.***.*70-15 (AUTOR).
-
19/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705138-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, STEFANNE GALVAO DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ante o requerimento expressamente formulado pela parte autora (ID 186501050 – pág. 2), no sentido de que a demanda venha a tramitar perante o foro de seu domicílio, que, conforme qualificação, seria situado na Região Administrativa de SAMAMBAIA/DF, a indicar a ocorrência de equívoco na distribuição da ação, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia, com as sinceras homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/02/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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