TJDFT - 0709201-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 06:06
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
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29/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0709201-91.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRTES PERCILIANO DA SILVA REQUERIDO: EMILIO LINO DA SILVA A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0709201-91.2023.8.07.0003, ajuizada por MIRTES PERCILIANO DA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de EMILIO LINO DA SILVA (CPF: *19.***.*62-00); , por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): MIRTES PERCILIANO DA SILVA (CPF: *27.***.*40-97), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024, 19:52:37.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
18/04/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:46
Publicado Edital em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:36
Publicado Edital em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0709201-91.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRTES PERCILIANO DA SILVA REQUERIDO: EMILIO LINO DA SILVA A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0709201-91.2023.8.07.0003, ajuizada por MIRTES PERCILIANO DA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de EMILIO LINO DA SILVA (CPF: *19.***.*62-00); , por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): MIRTES PERCILIANO DA SILVA (CPF: *27.***.*40-97), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024, 19:52:37.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
01/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709201-91.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRTES PERCILIANO DA SILVA REQUERIDO: EMILIO LINO DA SILVA SENTENÇA com força de TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e OFÍCIO DE AVERBAÇÃO MIRTES PERCILIANO DA SILVA ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de seu pai, EMILIO LINO DA SILVA.
Alegou que o requerido conta 82 anos de idade e, no dia 26/07/2022, sofreu um AVC, ficando três dias internado na UPA de Ceilândia, sendo que vem apresentando "dificuldades para se locomover, bem como alguns problemas mentais, os quais foram atestados por médico psiquiatra, integrante da rede pública hospitalar, conforme laudo em anexo"; o requerido também apresenta "impossibilidade de escuta clara, assim como já não enxerga tão bem, precisando de auxílio para realizar tarefas simples do dia a dia, como ir ao banheiro, fazer caminhada, tomar suas medicações ou fazer as refeições.
O quadro de saúde que já era debilitado se demonstrou mais enfraquecido após o AVC, agravando mais a sua capacidade de realizar os atos da vida civil, como ir a bancos e comprar seus remédios.
O requerido também vem apresentando dificuldade para identificar notas de dinheiro, lugares e pessoas, (...)."; o interditando é aposentado pelo INSS, auferindo 01 salário mínimo ao mês, e possui um imóvel, em que reside; a esposa do requerido conta 77 anos de idade, possui problemas de saúde e não tem condições de exercer a curatela; os demais filhos do requerido e sua esposa concordam com a interdição e a nomeação da autora como curadora; a autora é filha do interditando e reside próxima a este e à mãe, tendo condições de, juntamente com a irmã Gloria, comparecer à casa dos pais diariamente para auxiliá-los; necessita da curatela para administrar o benefício do pai e representá-lo junto a órgãos e repartições públicas e privadas, inclusive de saúde.
Destarte, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, decretando-se a interdição plena do requerido e nomeando-se curadora provisória a autora; a citação do requerido e, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitivas a interdição e a nomeação da autora como curadora.
Instruíram a inicial, emendada em ID 158855193, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Decisão em ID 161501912 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citação do requerido conforme ID 163174855, o qual não apresentou contestação.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID 168401651).
Realizada perícia psiquiátrica, o respectivo laudo sobreveio em ID 182223291.
As partes foram cientificadas do laudo (ID 184226976 e ID 186109090).
Parecer final do Ministério Público em ID 186165366. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Todavia, nada obstante tais alterações, não se pode perder de vista que a ratio legis direciona-se, em linhas rasas e já não sem tempo, a garantir a “dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (art. 10 da Lei nº 13.146/2015).
Ora, justamente em atenção à dignidade da pessoa humana a ser garantida em toda a sua existência, tenho que resta autorizada interpretação consoante o que, em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar mínima e validamente a própria vontade), a interdição ainda possa ser total e ilimitada a curatela, conduzindo-se, indiretamente, à incapacidade civil absoluta.
Isso porque, estritamente em casos que tais, e cediço que para a validade dos atos jurídicos praticados pelo relativamente incapaz este necessita participar dos mesmos e ser apenas assistido pelo curador, estar-se-ia privando o interditando de seus direitos mínimos, impondo-se-lhe o ônus de locomover-se, estar presente em repartições públicas e exprimir-se minimamente, anuindo aos atos ou subscrevendo-os.
Entender o contrário significaria impor ao interditando, seu curador e seus familiares intenso sofrimento e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em seu benefício, de impedir que qualquer mínimo problema pudesse ser resolvido sem sua participação – sobremaneira em se considerando a notória burocracia com a qual são tratados os cidadãos, em casos da espécie, em bancos, entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Enfim, vale considerar que o Novo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 755, ao dispor sobre a ampla publicidade da sentença que decreta a interdição, ainda previu a possibilidade de a interdição ser total – e, indiretamente, ser declarado absolutamente incapaz o interditando –: “§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental do interditando restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que o mesmo, em razão de demência mista (Alzheimer e vascular), se encontra permanentemente impossibilitado de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto.
Deveras, infere-se do documento em ID 153729102 - p. 11 que, em 10/12/2019, o requerido, então com 78 anos de idade, foi "trazido por equipe básica do Samu direto do seu domicílio (Ceilândia) com suspeita de AVC em janela.
Foi encontrado pelo filho às 18:40 apresentando certa lentidão de movimentos, confusão mental, referindo dormência do lado esquerdo do corpo.
Tentou ficar de pé e não conseguiu.
Nega vômitos." Do documento datado de 26/07/2022, infere-se que o requerido fora "internado há 3 dias devido a hemiplegia esquerda completa (melhorando).
CT de crânio com lesão parietal direita.
Portador de Obstrução de carótidas.
AVC1.
Está em condições de alta.
Acompanhado da filha Gloria, que relata já tem acompanhamento de neurologia do HRC.
Solicito avaliação de UBS para fisioterapia e acompanhamento de medicação contínua.
Já está em uso de AAS e antidepressivos.
CID I64." (ID 153729107 - p. 1).
Na sequência, consta do relatório médico para fins de curatela, firmado por profissional da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal em 28/03/2023: "Trata-se de Emilio Lino da Silva, 82 anos, consultou pela primeira vez na geriatria de Ceilândia em 13/04/2023, sendo evidenciado em consulta: Síndrome demencial fase grave, provável etiologia vascular, com transtorno de comportamento associado a demência.
Senhor Emilio Lino da Silva fazia acompanhamento prévio na neurologia do Hospital de Ceilândia, com seguintes diagnósticos médicos de acordo com prontuário: Acidente Vascular Encefálico Isquêmico de circulação posterior a direita (ACP).
No momento necessita de auxílio para banho, para se vestir, auxílio higiene pessoal, para deambular necessita de auxílio de uma pessoa.
Necessitando por isso de supervisão 24 horas.
Tal doença tem caráter crônico, progressivo, inexorável.
Cursa com prejuízo de autonomia e independência, evoluindo para alienação mental (sendo assim dano permanente).
CID: F01.8." (ID 158857660) Efetivada a citação do interditando, certificou o Oficial de Justiça que o requerido: "(...) encontra-se aparentemente em regular estado físico (apesar de aparentar não poder se locomover com facilidade) e mental (apresentou muita dificuldade para estabelecer diálogo com este oficial de justiça, mas, mesmo com dificuldade, aparentou entender as frases ditas); vive em boas condições sanitárias no local, onde mora com sua esposa, sra.
Maria Campos, e, na semana, com uma cuidadora, sra.
Bruna; durante a semana, as filhas (cada uma por dia) vão ao local para dormir e, durante os finais de semana, os filhos dormem no local.
A senhora Mirtes (uma das filhas) é quem cuida dos atos da vida civil do sr.
Emilio.” (ID 163174856).
Por seu turno, o laudo da perícia psiquiátrica elaborada pelo NERPEJ - Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais do TJDFT, na esteira da documentação médica constantes dos autos, concluiu que, em razão de "Demência Mista (Alzheimer + Vascular)", o requerido "perdeu a sua capacidade de expressar a própria vontade.
Ele tem grandes dificuldades para entender os riscos de eventos da vida civil.
Em função desses comprometimentos cognitivos, conclui-se que o periciando está incapacitado para reger sua pessoa e possíveis bens, bem como expressar a sua vontade. (...).
Ele é incapaz de expressar sua vontade e a sua doença não tem cura e tende a evoluir com piora dos déficits cognitivos", apresentando-se as seguintes respostas aos quesitos formulados (ID 182223291): “a) O periciando é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Ele apresenta deficiência cognitiva que impossibilita sua participação na sociedade. b) Em caso de positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Deficiência cognitiva. c) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Permanente. d) O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Mental e comportamental - demência mista. e) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? Há impedimentos cognitivos importantes. f) O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? Há dificuldades para interação social. g) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com os autocuidados e com preservação de sua saúde? O periciando não tem crítica para esses atos. h) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? O déficit cognitivo impede tais atividades. i) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? As limitações cognitivas impedem essa participação igualitária com os demais cidadãos que não apresentam tais déficits. j) O periciando é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? Não. k) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? O periciando não tem condições de executar tais atos. l) O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer direitos, especifiquem quais seriam essas limitações.
As limitações cognitivas levam a uma incapacidade de discernimento a respeito desses direitos. m) O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? Não. n) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? O periciando não tem essa habilidade. o) Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? Não. p) Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para reavaliação? Não.” Assim, na hipótese, não conseguindo o requerido exprimir validamente, em razão de causa permanente, evolutiva e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, seus direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto, tem-se que a decretação de sua interdição plena é medida de rigor.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. (...)." Da documentação acostada aos autos, infere-se que a requerente é filha do interditando e conta com anuência expressa da esposa (sua mãe) e de três filhos deste quanto à interdição e sua nomeação como curadora - os outros dois filhos do requerido, irmãos da autora, pessoalmente intimados, não compareceram aos autos -, estando, portanto, legitimada a articular o pedido e a exercer a curatela de seu pai.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO PLENA de EMILIO LINO DA SILVA, nomeando-lhe como curadora sua filha, MIRTES PERCILIANO DA SILVA, para representá-lo na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de sua aposentadoria, bem como de atos que envolvam sua saúde, corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, trabalho, reconhecendo, ainda, sua incapacidade ao voto e à direção de veículos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à curadora, ora nomeada de que: a) não poderá alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, nem móveis do interditado sem prévia autorização judicial; b) não poderá contratar empréstimos em nome do requerido, seja mediante consignação em folha, seja em instituições bancárias e congêneres ou caixas eletrônicos, sem prévia autorização judicial; c) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditado, inclusive proventos de aposentadoria, deverá ser utilizada unicamente em benefício do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Dispenso a curadora do dever de prestar contas de sua administração a cada dois (02) anos, tendo em vista que o valor da aposentadoria do requerido não ultrapassa o salário mínimo, necessário ao atendimento de suas necessidades básicas.
Fica advertida, todavia, de que tais contas poderão ser exigidas a qualquer tempo e por quem de direito, em havendo indícios de negligência nos cuidados a serem dispensados ao interditado e malversação de seus recursos.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Ainda, expeça-se ofício para averbação da presente sentença junto à matrícula do imóvel localizado no Lote 44, do Conjunto G, da QNP 34, Ceilândia/DF, objeto da matrícula 60.901 do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo em vista a lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda tendo por objeto o referido imóvel e por outorgado comprador o requerido, ora interditado, para os fins da Lei de Registro Públicos.
Instrua-se o ofício com cópia da escritura em ID 158855186.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, por se tratar de processo necessário, em que não houve resistência ao pedido.
Ainda, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, já concedidos à autora.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DA CURADORA: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 12 de fevereiro de 2024 19:08:24.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 20:15
Recebidos os autos
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12/02/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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08/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024.
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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09/11/2023 12:22
Juntada de Certidão - sepsi
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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21/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:12
Outras decisões
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14/08/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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14/08/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:57
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:00
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 15:15
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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