TJDFT - 0726717-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:54
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
19/05/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 17:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726717-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS EXECUTADO: PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS Decisão A parte executada (ID 188847653) apresentou impugnação sob o argumento de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (R$ 7.596,82), teria alcançado verbas de natureza alimentar e que tal valor é inferior a 40 salários-mínimos (CPC, art. 833, IV e X).
O credor, por sua vez, aduziu que, do valor encontrado (R$ 17.231,48) apenas R$ 5.085,21 decorre de verba salarial, de modo que a tese levantada pela executada somente se aplicaria a essa parcela.
Diz que o débito perseguido é de natureza alimentar (honorários advocatícios fixados em sentença), o que permite a penhora, em parte, dos rendimentos da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de honorários advocatícios, cujo valor é de R$ 29.527,93.
Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das contas bancárias da devedora (Banco do Brasil, R$ 16.977,88 e Coop Sicoob executivo, R$ 253,60, total, R$ 17.231,48).
Dessume-se dos autos que os documentos juntados pela parte executada (ID 188847655) demonstram constrição de verba de natureza salarial (R$ 1.256,68, na rubrica pagamento de salários e R$ 5.085,21, na rubrica recebimento de proventos, totalizando R$ 6.341,89) (CPC, art. 833, IV). É bem verdade que a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, a permitir, diante das peculiaridades, a constrição de percentual 10% (dez por cento) dos importes, porque tal não tem o condão de comprometer a subsistência da executada.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Assim, 10% (dez por cento) do valor constrito referente à verba salarial, que no mês do bloqueio foi de R$ 6.341,89 (ID 188847656) não imporá privação para a sua subsistência da executada, motivo por que mantenho o bloqueio nesse percentual, que fica convertido em penhora.
Quanto ao valor não impugnado R$ 10.889,59, também fica convertido em penhora.
Posto isso, acolho em parte a impugnação, para liberar à devedora o valor constrito, referente a verbas salariais, mantidos 10%.
Ao credor, libere-se R$ 11.523,77 (10% mantido da verba salarial que equivale a R$ 634,18, mais o valor não impugnado, R$ 10.889,59). À devedora, libere-se R$ 5.707,71.
Preclusa esta decisão, ao CJU para disponibilizar os valores às partes.
No mais, caso o credor não indique bens a penhora, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *45.***.*60-30 (EXECUTADO)
-
03/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726717-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS EXECUTADO: PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS Decisão A executada Patrícia Pinheiro de Oliveira Santos apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente na petição de cumprimento de sentença, alegando excesso de cobrança e que o valor correto do débito seria de R$ 22.962,29 (ID 184443162).
O exequente, intimado, concordou com os argumentos da executada e com o cálculo apresentado, acrescentando que, como não houve pagamento voluntário, este cálculo deveria ser acrescido de multa (10%) e dos honorários (10%).
Rejeitou, ainda, a proposta de pagamento formulada pela executada.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão ID 176627193, penúltimo parágrafo, atentando-se para o valor do débito atualizado: R$ 29.527,93.
Enviada a ordem de bloqueio, retire-se o sigilo imposto à petição ID 186876295.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:13
Outras decisões
-
20/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726717-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS EXECUTADO: PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS Despacho Ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 184443162).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 20:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 22:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 22:39
Outras decisões
-
06/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 10:15
Recebidos os autos
-
21/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2022 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2022 10:47
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 13:17
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 21:04
Recebidos os autos
-
31/08/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:04
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 23:01
Recebidos os autos
-
12/08/2022 23:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2022 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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