TJDFT - 0703719-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES LIMA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703719-31.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES LIMA HERDEIRO: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pela extinta MARIA DO CARMO DE SOUSA LIMA, que tramita sob o Rito do Arrolamento Sumário, proposta por FRANCISCO FERNANDES LIMA.
O requerente fora nomeado como inventariante por meio da decisão de ID. 188486779 c/c a de ID. 189220973.
Por ostentar qualidade de interessado, o sr.
BRUNO PEREIRA DOS SANTOS fora citado/intimado para integrar o presente feito sucessório (ID. 194034671).
Ato contínuo, apresentou impugnação às primeiras declarações no ID. 194034671.
De mais a mais, requereu o reconhecimento de maternidade socioafetiva, que fora indeferida, conforme decisão de ID. 197737148, por se tratar de questão de alta indagação.
O interessado informou o ajuizamento da ação competente para o reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem (ID. 201021549 e 201021564) e requereu a suspensão do processo em tela.
Por sua vez, o requerente não se opôs à suspensão requerida (ID. 201872559).
Pois bem.
A parte autora informou acerca do ajuizamento de Ação de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem (autos nº 0719189-05.2024.8.07.0003, em trâmite na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia-DF).
Cuida-se, portanto, de questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na divisão dos bens do espólio.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
CÔNJUGES FALECIDOS.
COMORIÊNCIA.
INVENTÁRIO CONJUNTO.
ART. 672, II, CPC.
CUMULAÇÃO LÍCITA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO.
PRUDÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO. 1.
Consoante o artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz da sucessão decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo às vias ordinárias apenas as questões que dependerem de outras provas. 1.1.
Tendo em vista que, no caso concreto, as questões relacionadas ao reconhecimento da paternidade socioafetiva em relação aos agravados demandam dilação probatória, e a solução de tal matéria influenciará na partilha dos bens inventariados, prudente a suspensão da ação de inventário.
Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo ou urgência na tramitação do feito. (...) (TJ-DF 07270589620228070000 1633188, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2022).
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento da questão relacionada ao reconhecimento de maternidade post mortem.
Suspenda-se, pois, o curso da ação pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até que seja julgada a referida ação, devendo o autor ou o pretenso herdeiro informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
27/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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25/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 12:08
Desentranhado o documento
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19/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:00
Indeferido o pedido de BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*22-50 (HERDEIRO)
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17/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 21:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:42
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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07/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 22:47
Recebidos os autos
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01/03/2024 22:47
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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29/02/2024 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703719-31.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES LIMA INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); b) promover a qualificação completa do Sr.
Bruno Pereira dos Santos, na qualidade de interessado no feito; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento da falecida; d) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos pais da extinta e do requerente; e) se o caso, acostar cópias legíveis das certidões de óbito dos pais da autora da herança; f) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; g) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que concerne às letras “f” e “g”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. h) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado; i) informar e comprovar quem e a que título reside no imóvel a inventariar; e j) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
No mesmo prazo, o requerente deverá recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
09/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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