TJDFT - 0720388-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 23:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 18:04
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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20/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 23:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 23:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/06/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EDIVANETE TEIXEIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRAGA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720388-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELSO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GILDENILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO DE SANTANA, CARLOS EDUARDO BRAGA, EDIVANETE TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 226583959.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
11/05/2025 19:21
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2025 19:20
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:02
Outras decisões
-
11/04/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:14
Outras decisões
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EDIVANETE TEIXEIRA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRAGA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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18/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:38
Outras decisões
-
13/03/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 22:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
17/02/2024 10:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:09
Outras decisões
-
09/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 08:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:07
Outras decisões
-
20/10/2023 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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12/10/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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