TJDFT - 0720388-45.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:12
Baixa Definitiva
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19/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:11
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIVANETE TEIXEIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRAGA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GILDENILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO DE SANTANA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Processual civil.
Apelação cível.
Ação de despejo.
Purgação da mora.
Honorários advocatícios contratuais.
Multa contratual.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de despejo por falta de pagamento e determinou a rescisão contratual, condenando a parte requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso, encargos locatícios e multa prevista no contrato.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se nula a sentença por julgamento “citra petita” e “extra petita”, se ocorreu a purga da mora de forma integral e se devido o pagamento de multa contratual.
III.
Razões de decidir 3.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. 4.
Inexiste nulidade por sentença extra petita a ser reconhecida quando o pedido autoral incluiu expressamente a condenação acrescida de multa contratual. 5.
Os honorários contratuais previstos nos contratos de aluguéis são devidos na hipótese do artigo 62, inciso II da Lei nº. 8.245/91, ou seja, nas ações de despejo em que tenha ocorrido purgação da mora.
III.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação desprovido. -
14/11/2024 15:53
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO BRAGA - CPF: *61.***.*28-91 (APELANTE), GILDENILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO DE SANTANA - CPF: *24.***.*45-06 (APELANTE) e EDIVANETE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*85-04 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 20:12
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/09/2024 11:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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