TJDFT - 0742017-35.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/10/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/10/2024 20:35
Juntada de certidão
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01/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BORGES CUNHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742017-35.2023.8.07.0001 RECORRENTE: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BORGES CUNHA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CLIENTE PERSEGUIDA DENTRO DO SUPERMERCADO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
PROVIDÊNCIAS DE CAUTELA.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a teoria do risco da atividade ou do negócio, quem exerce atividade que comporte risco para direitos de outrem, deve compensar os danos que essa atividade possa vir a causar, independentemente de culpa. 2.
A atividade de supermercado, por atrair grande número de pessoas, deve dispor de segurança treinada e qualificada que deve monitorar desde a entrada do estabelecimento.
Diante de qualquer anormalidade, como a entrada de pessoa visivelmente transtornada e que parece perseguir alguém, adotar providências de cautela para garantir a segurança de todos. 3.
Recurso provido para reformar a sentença e condenar no pagamento de danos morais.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 186,187 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, bem como 6º, inciso VI, 14, § 3º, inciso II, estes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sustentando que a agressão à recorrida se deu fora de seu estabelecimento, por pessoa em situação de rua, consubstanciando um fortuito externo.
Acresce que a recorrida não teria pedido ajuda ou socorro a qualquer funcionário do estabelecimento.
Conclui que a responsabilidade civil de um supermercado não pode se dar à luz da teoria do risco da atividade com a consequente responsabilidade objetiva, pois a prevenção geral de delitos é atribuição exclusiva da autoridade pública.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada ofensa ao artigo 14, § 3º, inciso II, estes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/09/2024 17:01
Recurso especial admitido
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18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/09/2024 08:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742017-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BORGES CUNHA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/08/2024 16:54
Juntada de certidão
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23/08/2024 16:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 17:24
Juntada de certidão
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22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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22/07/2024 18:41
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BORGES CUNHA - CPF: *20.***.*31-15 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2024 12:57
Juntada de certidão
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 01:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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