TJDFT - 0701404-58.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:01
Outras decisões
-
23/07/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:31
Outras decisões
-
24/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL JOAO COSTA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:56
Deferido o pedido de TRAJANO NETO E PACIORNIK - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TRAJANO NETO E PACIORNIK - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:11
Outras decisões
-
12/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL JOAO COSTA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TRAJANO NETO E PACIORNIK - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TRAJANO NETO E PACIORNIK - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701404-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAJANO NETO E PACIORNIK - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAEL JOAO COSTA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 151,80 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 30 de setembro de 2024 14:34:24.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
30/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701404-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAJANO NETO E PACIORNIK - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAEL JOAO COSTA CERTIDÃO Certifico que em 06/08/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:39:05.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
26/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL JOAO COSTA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:10
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
21/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:26
Outras decisões
-
10/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
30/06/2023 22:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 22:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2023 08:49
Recebidos os autos
-
18/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/05/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:26
Outras decisões
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL JOAO COSTA em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2023 06:09
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 11:22
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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