TJDFT - 0737111-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:19
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
20/05/2024 16:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAMIN MINERACAO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON BOSCOLO JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 2.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide.
O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Recurso protelatório.
Multa aplicada. -
12/04/2024 14:32
Conhecido o recurso de FLAMIN MINERACAO LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON BOSCOLO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA INVESTIGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os casos de fraude a execução, atos atentatórios contra a dignidade da justiça (Código de Processo Civil-CPC, art. 774, I) foram delimitados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e posteriormente incorporados e regulamentados no art. 792 do CPC. 2.
A transferência de saldo de consórcio antes do ingresso do devedor no polo passivo da execução não caracteriza fraude.
Logo, a expedição de ofício para investigar tal ocorrência é desnecessária. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
01/02/2024 15:04
Conhecido o recurso de FLAMIN MINERACAO LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 13:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FLAMIN MINERACAO LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NELSON BOSCOLO JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
04/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2023 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/09/2023 17:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/09/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
11/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:46
não conhecido
-
05/09/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/09/2023 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704478-92.2024.8.07.0003
Denilson Araujo Rodrigues
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 23:17
Processo nº 0704478-92.2024.8.07.0003
Denilson Araujo Rodrigues
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 18:24
Processo nº 0704260-64.2024.8.07.0003
Rhayanne Cristina Borges Pimentel
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 12:57
Processo nº 0704260-64.2024.8.07.0003
Rhayanne Cristina Borges Pimentel
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 17:06
Processo nº 0705785-90.2024.8.07.0000
Maria Helena Havro de SA Benvenutti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 12:19