TJDFT - 0701404-58.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:12
Baixa Definitiva
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14/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:11
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL JOAO COSTA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA.
PRELIMINAR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL DE PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OPE IUDICIS.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
BOA-FÉ.
DEVER ANEXO.
DEVER DE COOPERAÇÃO E LEALDADE.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
COLHEITA ANTECIPADA.
PROVIDÊNCIAS PARA MINORAR O RISCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LICITUDE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor-CDC protege tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica.
Todavia, há razoável consenso de que a pessoa natural, ainda que bem informada e com boas condições financeiras, possui maior vulnerabilidade do que a pessoa jurídica. 2.
A vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser demonstrada para incidência do CDC; da pessoa natural é presumida.
Além de interesses materiais, a pessoa natural possui interesses existenciais – decorrentes dos direitos da personalidade –, que são considerados tanto pela Constituição quanto pelo CDC.
Há relação jurídica de consumo entre as partes. 3.
O CDC autoriza a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII). 4.
Todo consumidor é, por definição, vulnerável (art. 4º, I, do CDC), o que significa fragilidade nas relações estabelecidas no mercado de consumo.
A vulnerabilidade pode ser fática (econômica), jurídica e técnica (informacional).
Por suas condições pessoais - doença, idade etc. -, pode ser considerado hipervulnerável e merecer tratamento diferenciado. 5.
A vulnerabilidade, todavia, não se confunde com hipossuficiência, a qual significa a dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua pretensão em juízo (causa de pedir).
A hipossuficiência enseja a inversão do ônus da prova quando há, também, verossimilhança das alegações do consumidor. 6.
A inversão do ônus probatório é regra de procedimento – instrução.
Deve ocorrer antes da sentença, preferencialmente, na fase de saneamento do processo, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa. 7.
No caso, não há hipossuficiência do consumidor: a questão debatida não enseja a produção de provas além do que já foi apresentado pelas partes. 8.
Estabelece o art. 757 do Código Civil (CC) que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Devem os celebrantes guardaram a boa-fé e a veracidade com relação ao objeto, às circunstâncias e às declarações durante a execução contratual (art. 765).
Ainda, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (art. 768). É dever do segurado comunicar o sinistro ao segurador, logo que saiba, sob pena de perda do direito à indenização.
Deverá tomar as providências para minorar as consequências do dano (art. 771). 9.
Os contratantes devem realizar as medidas necessárias e possíveis para afastar o agravamento do dano, o que enseja o impedimento de que a parte se mantenha deliberadamente inerte (duty to mitigate the loss). 10.
O contrato proíbe que o segurado tome qualquer providência que altere a condição da lavoura segurada antes da chegada do perito, ressalvada as medidas relativas à minoração do agravamento dos prejuízos.
A cláusula contratual está em consonância com as disposições do Código Civil: há um arranjo entre o dever de cooperarem entre si e de realizarem as cautelas necessárias para contenção dos danos.
Os atos praticados pela seguradora encontram-se dentro do prazo previsto. 11.
Não houve comprovação de que a simples antecipação da colheita seria medida mais adequada para redução dos prejuízos da lavoura do que aguardar o envio do perito para elaboração do laudo do sinistro.
A análise pericial ficou prejudicada em virtude do ato praticado pelo segurado.
Licitude da negativa de pagamento do prêmio. 12.
Recurso conhecido e não provido. -
16/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:02
Conhecido o recurso de RAFAEL JOAO COSTA - CPF: *64.***.*25-15 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 09:28
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL JOAO COSTA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL JOAO COSTA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:29
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:28
Recebidos os autos
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06/10/2023 07:28
Outras Decisões
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21/09/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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