TJDFT - 0744544-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:51
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MANDADO NÃO CUMPRIDO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO “MUDOU-SE”.
MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO.
VALIDADE.
DEVER DA PARTE DE MANTER OS DADOS ATUALIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil estabelece que "o devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV". 2.
A interpretação teleológica da norma permite concluir que é causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento. 3.
Portanto, nas hipóteses em que o executado revel não constituir procurador constituído nos autos, a intimação deve ocorrer por carta com aviso de recebimento. 4.
Como estabelece o art. 513, § 3º e art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante nos autos quando o executado muda de endereço, sem previa comunicação ao juízo. 5.
A atualização do endereço em que se recebe as intimações é dever de todos que participam do processo (art. 77 inciso V, do CPC). 6.
Na hipótese, executada já havia sido citada no endereço em que a carta de intimação para cumprimento de sentença foi encaminhada.
Todavia, o AR retornou com aviso de que a operadora de saúde havia se mudado.
Tal mudança não foi comunicada em juízo, de modo que, a princípio, cabe à executada suportar os efeitos de sua desídia. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
01/02/2024 14:55
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/10/2023 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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