TJDFT - 0720703-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 19:49
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720703-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: CLAYTON LEITE MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 169270414, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 169577196, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento da quantia de R$ 5057,62.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma em janeiro de 2022 celebrou com a parte ré um contrato de prestação de serviços de rastreamento do automóvel Fiat/Fiorino, placa JHB4506, pelo valor mensal de R$ 69,90 dividido em 12 prestações.
Aduz que os serviços foram devidamente entregues; contudo, os pagamentos não foram efetivados pelo contratante, o qual tampouco restituiu o aparelho de monitoramento, cedido a título de comodato.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco anexou ao processo contestação ou documentos.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, porquanto não impugnados de forma específica (artigo 341 do Código de Processo Civil).
Logo, percebe-se que o compromisso firmado entre os litigantes (id. 160784339) não foi cumprido pela parte ré, uma vez que esta celebrou contrato de prestação de serviços com a parte autora e não quitou as obrigações impostas no contrato (R$ 1657,62 – id. 164151024, página 1).
Devido, portanto, o pagamento da aludida quantia.
Em relação ao saldo remanescente cobrado, atinente à cláusula penal (item 3.5 do contrato – id. 164151022, página 4), este deverá ser revisto porquanto o instrumento do negócio jurídico, neste ponto, viola o disposto no artigo 412 do Código Civil, na medida em que a multa excede o valor global da avença.
Assim, o limite a ser cobrado é o mesmo devido pelas obrigações, com os devidos acréscimos legais (R$ 1657,62).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 3315,24 (três mil trezentos e quinze reais e vinte e quatro centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da distribuição da ação, uma vez que os valores já haviam sido atualizados por esta, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 31 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
31/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/08/2023 14:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 12:59
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720703-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: CLAYTON LEITE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/08/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 05 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA05_13h Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 13:35:55. -
21/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/07/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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