TJDFT - 0705097-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 10:42
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUISA PIRES DUTRA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0705097-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANA LUISA PIRES DUTRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros contra decisão proferida em ação de liquidação e cumprimento de sentença, ajuizada em face de ANA LUISA PIRES DUTRA e outros, que rejeitou a impugnação ofertada pelo agravante.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, verifica-se que o presente RECURSO protocolado em 16/2/2024, às 15h30 é idêntico ao AI 0705092-09.2024.8.07.0000 distribuído na mesma data, porém, anteriormente às 14h57.
Por esta razão, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, pois se trata de processo em DUPLICIDADE e, portanto, inadmissível, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Preclusa, arquivem-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
16/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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16/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/02/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2024 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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