TJDFT - 0721789-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 19:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de KELCO LUIZ ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721789-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELCO LUIZ ROCHA EXECUTADO: THIEGO CAMPOS DOS SANTOS SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 180386337), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 24 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de KELCO LUIZ ROCHA em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 20:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:22
Deferido o pedido de KELCO LUIZ ROCHA - CPF: *38.***.*96-30 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/11/2023 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/11/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/11/2023 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:09
Deferido o pedido de KELCO LUIZ ROCHA - CPF: *38.***.*96-30 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 18:17
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de THIEGO CAMPOS DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de KELCO LUIZ ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721789-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELCO LUIZ ROCHA REQUERIDO: THIEGO CAMPOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 169232059, página 1), não compareceu ao ato (id. 170952865, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, referente a uma nota promissória emitida pela parte ré (id. 165344698, página 1), no valor nominal de R$ 20000,00, a qual não foi quitada na data de vencimento (20/7/2021).
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta ou qualquer tipo de prova atinente ao pagamento da dívida, por exemplo.
Logo, percebe-se que não há controvérsia quanto ao inadimplemento dos valores indicados da petição inicial, sendo, portanto, devida a quitação destes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 20000,00 (vinte mil reais).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data de vencimento da obrigação (20/7/2021), nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/09/2023 19:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721789-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELCO LUIZ ROCHA REQUERIDO: THIEGO CAMPOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/09/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 03 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA03_13h Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 12:16:51. -
19/07/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:19
Deferido o pedido de KELCO LUIZ ROCHA - CPF: *38.***.*96-30 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 16:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/07/2023 15:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707091-16.2023.8.07.0005
Adhrian Sammia da Conceicao Silva
Elijanio Batista da Silva
Advogado: Ulisses Santana Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 13:53
Processo nº 0704553-57.2022.8.07.0018
Magda Machado Gomes
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 09:57
Processo nº 0701017-16.2023.8.07.0014
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
Green House Comercio de Produtos de Limp...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 14:42
Processo nº 0720703-27.2023.8.07.0003
W2Sat Rastreamento Veicular Eireli - ME
Clayton Leite Magalhaes
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 14:26
Processo nº 0708365-44.2021.8.07.0018
Sergio Ricardo Costa de Aguiar
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Kalita Ranielly Ferreira Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 19:05