TJDFT - 0714760-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:53
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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02/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUSA OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714760-81.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RAFAEL ALVES DE SOUSA OLIVEIRA Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 08:37:47.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714760-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL ALVES DE SOUSA OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DO CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar, impetrado por Rafael Alves de Sousa Oliveira em face de ato praticado pelo Presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DO CEBRASPE, indicados como autoridades coatoras, CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante ser candidato devidamente inscrito no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia Civil da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), sob o número 10003740, e ter logrado êxito em todas as etapas.
Diz haver previsão no edital de divisão dos candidatos em três grupos para realização do Curso de Formação Profissional – CFP.
Afirma ter sido realizado o CFP simultaneamente com todos os candidatos, não por divisão em três grupos.
Proclama que o curso foi ministrado de forma diversa do previsto no edital.
Aduz que, no momento da classificação dos candidatos, as notas foram divididas em grupos, o que, no seu entender, além de se tratar de equívoco, acarretou-lhe prejuízo.
Assinala violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, igualdade, eficiência, moralidade e boa-fé, bem como desrespeito ao comando inserto no art. 35, § 1º, do Decreto n.º 9.739/19.
Explica ter sido altamente prejudicado pela referida alteração do certame, por ter sido sua nota “considerada no todo (de acordo como foi feito o CFP, um único grupo grande)”, o que, no seu entender, “traz uma convocação mais rápida, quanto que, se considerara em na divisão dos três grupos cai significativamente sua colocação”.
Pretende, assim, ser convocado pela classificação geral.
Em sede liminar, pugna pela suspensão do concurso, até o julgamento final e definitivo desse mandado de segurança.
No mérito, requer seja concedida a ordem para convocar o impetrante pela classificação geral do concurso, desconsiderando a divisão em grupos, consoante fundamentação exposta na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
As custas foram recolhidas (ID 182114070).
O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Turma Cível do TJDFT.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 182114073).
O Distrito Federal, com fundamento no art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, requereu seu ingresso no feito.
Na mesma oportunidade, suscitou a preliminar de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança (ID 182114083).
A Diretoria Geral do CEBRASPE prestou informações, arguiu as preliminares de inadequação da via eleita e de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, postulou pela denegação da ordem (ID 182114087).
O Secretário de Estado de Orçamento, Planejamento e Administração do Distrito Federal, ao prestar informações, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança (ID 182114203).
O MPDFT oficiou no sentido de não ser o caso de sua intervenção, diante da inexistência de interesse público, porquanto não se trata de ação sobre direito indisponível e nem coletivo, bem como não há presença de incapaz nos polos do “writ” (ID 182114207).
Foi determinada à parte impetrante que se manifestasse sobre as preliminares suscitadas pelos impetrados nas informações prestadas (ID 182114216).
O Distrito Federal anexou documentos (ID 182114219).
O impetrante apresentou a petição de ID 182114222, na qual requereu a inclusão do Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Civil do Distrito Federal e do Distrito Federal como autoridades coatoras.
A Desembargadora da 1ª Turma Cível do TJDFT acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para figurar como autoridade impetrada no mandado de segurança.
Desta forma, foi determinada a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do DF (ID 182114225).
Os autos foram remetidos a este Juízo, que firmou a competência para processamento e julgamento do feito e ratificou todas as decisões proferidas pelo TJDFT (ID 182135715).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte impetrada em sede de informações.
Por meio da petição de ID 182114083, 182114087 e 182114203, as autoridades coatores e impetrados suscitam a inadequação da via eleita, sob o argumento de que descabe o debate sobre conteúdo fático em ação de rito estreito como a do mandado de segurança.
Ocorre que a preliminar em questão se confunde com o mérito propriamente dito e será devidamente analisada a seguir.
A Diretoria Geral do CEBRASPE também arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão dos demais candidatos que eventualmente podem ser prejudicados pela concessão da segurança.
Contudo, razão não lhe assiste, consoante já se manifestou o c.
STJ e este e.
TJDFT, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO.NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DEANULAÇÃOPELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DECONCURSO PÚBLICOEM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.LITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. (...) 3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 4.
Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (AgRg no REsp 1294869 / PI, Primeira Turma, j. 16/06/2014, DJe 04/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
FORMAÇÃO DELITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.QUESTÕESDECONCURSOPÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE GABARITO E ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO OU AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão manejada pelo Autor, ao requerer a revisão da pontuação a que faz jus, não impacta a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no concurso, que ostentam mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo entre eles comunhão de direitos ou de obrigações a justificar a formação do litisconsórcio passivo.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. (...) (07060848120228070018 - (0706084-81.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ), Acórdão nº 1668059, j. 02/03/2023, 8a Turma Cível, Publicado no DJE: 08/03/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
QUESTÕES.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
ERRO MATERIAL.
ILEGALIDADES.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DE ITEM.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ante a existência de mera expectativa de direito à nomeação, é despicienda a formação de litisconsórcio entre todos os candidatos do certame em demanda que busca a anulação de questão ou a alteração de gabarito de concurso público. (...) (TJ-DF 07089249820218070018 1702596, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 16/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) (grifo nosso) Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
O impetrante participa do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia Civil da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n.º 1 – PCDF – AGENTE, de 30 de junho de 2020.
Segundo o item 1.2. do edital, o concurso é realizado em duas etapas, sendo que a primeira consiste em: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; f) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF.
A segunda etapa, por sua vez, consiste na realização de curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe.
A respeito da matrícula no Curso de Formação Profissional, assim dispõe o edital (182114062, págs. 40/41): 18.1 DA MATRÍCULA 18.1.1 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será realizado segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, observados os critérios de desempate do item 17 deste edital. 18.1.2 Serão convocados para a matrícula no CFP os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados conforme o quadro a seguir: Ampla concorrência: 1350 PCD: 90 Negros: 360 18.1.2.1 Considerando a capacidade operacional da Escola Superior de Polícia Civil e em consonância com o Decreto nº 9.739/2019, para o CFP, os candidatos convocados serão divididos em três grupos sucessivos, sendo cada grupo composto por 600, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa do concurso.
O intervalo entre o fim de um grupo e o início de outro deverá obedecer ao prazo máximo 10 dias. 18.1.2.2 Cada grupo de alunos será distribuído em turmas de 38 (trinta e oito) alunos, respeitando-se a capacidade operacional da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal. 18.1.2.3 Ao primeiro grupo, além dos 600 primeiros colocados na primeira etapa do certame, serão acrescidos os candidatos sub judice de concurso anterior cuja decisão judicial assegure direito de frequentar o CFP, sendo eles não computados dentro das vagas regulares do certame. 18.1.2.4 Os demais grupos de 600 candidatos serão formados sucessivamente ao primeiro grupo, obedecendo-se rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos integrantes do cadastro reserva. 18.1.2.5 O resultado final do curso de formação profissional será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma, em atendimento ao art. 35, § 1º, do Decreto nº 9.739/2019. 18.1.2.6 As classificações serão ordenadas por grupo e não se comunicarão entre eles. 18.1.3 Somente serão admitidos à matrícula no CFP os candidatos que estiverem capacitados física e mentalmente para o exercício das atribuições do cargo. 18.1.4 Se, ao término do período de matrícula, algum candidato não tiver efetivado a matrícula no CFP, será convocado outro candidato para efetivação de matrícula, observando-se rigorosamente a ordem de classificação e o número de matrículas não efetivadas. 18.1.5 Os candidatos que não forem convocados para a matrícula no CFP, na forma dos subitens 18.1.2 ou 18.1.4 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 18.1.6 Os candidatos convocados para a matrícula no CFP deverão enviar, em prazo a ser definido no edital da referida fase, currículo lattes (grifo nosso) Sobre a nota final no concurso e o resultado final, assim dispõe o item 19 (ID 182114062, pág. 42): 19 DA NOTA FINAL NO CONCURSO E DO RESULTADO FINAL NO CONCURSO 19.1 A nota final no concurso será o somatório da nota final na primeira etapa e da nota final no curso de formação profissional. 19.2 Após o cálculo da nota final no concurso e aplicados os critérios de desempate constantes do item 20 deste edital, os candidatos serão listados em ordem de classificação, de acordo com o grupo do CFP e os valores decrescentes das notas finais no concurso. 19.3 Os candidatos que forem considerados pessoas com deficiência, após a avaliação biopsicossocial, terão seu nome e a respectiva pontuação publicados em lista única de classificação geral. 19.4 O candidato considerado negro após o procedimento de heteroidentificação, se não eliminado no concurso, terá seu nome a sua respectiva pontuação publicados em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral. 19.5 Todos os cálculos citados neste edital serão considerados até a segunda casa decimal, arredondando-se para o número imediatamente superior se o algarismo da terceira casa decimal for igual ou superior a cinco. 19.6 A nomeação dar-se-á conforme interesse da Administração, respeitando-se o limite de vagas e seguindo rigorosamente a ordem de classificação final, respeitados os critérios para os candidatos com deficiência e para os candidatos negros. 19.6.1 As nomeações obedecerão ao cronograma constante do Anexo V deste edital. (grifo nosso) O argumento do impetrante é de que sofreu prejuízo por terem sido as notas divididas em grupos no momento da classificação dos candidatos, não obstante o curso de formação tenha ocorrido com todos os candidatos de forma simultânea.
Contudo, o impetrante não aponta concretamente a violação ocorrida no instrumento editalício.
Nada há a indicar ter sido o Curso de Formação realizado em etapa única, simultaneamente com todos os candidatos, tal como aduz o impetrante.
Ademais, da análise dos autos, verifico indicar o documento de ID 182114063 a relação dos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público, ocupando o impetrante a 1.161ª posição (ID 182114063, pág. 16).
Outrossim, observa-se ter sido o candidato/impetrante integrante da Turma 41 do Curso de Formação Profissional (ID 182114064).
No que pertine ao resultado final do CFP e ao resultado final do concurso público, o documento de ID 182114065 demonstra constar o impetrante da lista que considerou o número de inscrição, o nome do candidato em ordem alfabética e a nota final no CFP (ID 182114065, pág. 10), bem como da lista que considerou a turma, o número de inscrição, o nome do candidato em ordem de classificação, a nota final e a classificação final no concurso público (ID 182114065, pág. 28).
Ora, a prova do direito líquido e certo, em se tratando de mandado de segurança, deve ser manifesta, pré-constituída, propícia, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
Dessa forma, para a demonstração do direito líquido e certo, faz-se necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Não obstante, os documentos acostados aos autos demonstram perceptível observância ao item 18.1.2.1 do edital (182114089, págs. 40/41), por ter havido divisão dos candidatos em três grupos (ID 182114065) e por ter o impetrante integrado a turma 3, em obediência à ordem de classificação na primeira etapa do concurso (onde ocupou a 1.161ª posição, conforme ID 182114063, pág. 16); bem como ao item 18.1.2.2, por ter havido a distribuição do grupo de alunos em turmas (ocupando o impetrante a Turma 41, conforme ID 182114064), respeitando-se, assim, a capacidade operacional da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal.
Outrossim, consoante o item 18.1.2.1 do instrumento editalício, o intervalo entre o fim de um grupo e o início de outro deveria obedecer ao prazo máximo 10 (dez) dias, não havendo qualquer impedimento, portanto, de que o curso viesse a ocorrer simultaneamente com todas as turmas, privilegiando-se, assim, a celeridade do certame.
Convém registrar que a listagem de candidatos em ordem de classificação, dentro do grupo do CFP, é regra expressamente disposta no instrumento convocatório, em seu item 19.2 (182114062, pág. 42).
Logo, verifica-se que não deve prevalecer o raciocínio desenvolvido pelo impetrante.
Nesse quadro, não se mostra aceitável que a Administração Pública seja obrigada a convocar os candidatos pela classificação geral, como pretende o impetrante, se expressamente prevista regra diversa no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade coatora (ID 182114087, págs. 7/10): Ocorre que, a Polícia Civil do Distrito Federal, tendo em vista a estrita observância dos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, que regem a administração pública, decidiu, após consulta a este Centro, proceder a convocação de todos os candidatos aprovados na primeira etapa do certame para realizarem o curso de formação profissional.
Por meio do Edital nº 38 – PCDF – Agente, de 17 de maio de 2023, o Diretor da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal tornou públicos o resultado final na avaliação psicológica e o resultado final na sindicância de vida pregressa e investigação social, somente para os candidatos abrangidos pela Decisão nº 5.184/2022, bem como o resultado final no procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, o resultado final na primeira etapa do concurso e a convocação para a matrícula no curso de formação profissional (CFP), ocasião em que foram convocados todos os candidatos, divididos em 3 (três) turmas, para realizarem o curso de formação profissional.
Ressalta-se que, a despeito da convocação dos candidatos para realizarem o curso de formação profissional ter se dado de forma simultânea, tal convocação se deu por grupo, tendo os candidatos sido divididos por turmas, 1º, 2º e 3º Turmas, conforme se observa no Edital nº 38 – PCDF – Agente, de 17 de maio de 2023.
Neste ponto, consoante o subitem 18.1.2.1 do instrumento editalício, o intervalo entre o fim de um grupo e o início de outro deveria obedecer ao prazo máximo 10 (dez) dias, não havendo qualquer regra editalícia ou impedimento, portanto, de que o curso viesse a ocorrer simultaneamente com todas as turmas, privilegiando-se a celeridade do certame.
Cabe esclarecer que o Impetrante não possuía nota e classificação, na primeira etapa do concurso, para ser convocado para a 1º ou 2º turma do curso de formação profissional, de maneira que a sua convocação para a referida fase somente se deu na 3º turma, respeitando estritamente a ordem classificatória.
Desta maneira, as convocações para o Curso de Formação Profissional nos exatos termos do edital de abertura do certame, não havendo, assim, qualquer irregularidade na condução do certame. (...) Após a realização do curso de formação profissional, no dia 27 de setembro de 2023, foi divulgado, por meio do Edital nº 45 – PCDF, de 25 de setembro de 2023, o resultado final no curso de formação profissional, bem como o resultado final no concurso, tendo sido divulgado a classificação dos candidatos por grupo, nos exatos termos dos subitens 18.1.2.5, 18.1.2.6 e item 19 e subitens seguintes do edital de abertura citados acima.
Portanto, ao contrário do aduzido pelo Impetrante em sua exordial, não existe nenhuma possibilidade de prejuízo à classificação final dos candidatos convocados, tendo em vista que i) o quantitativo de candidatos a serem convocados, previsto no subitem 18.1.2 do edital de abertura, foi respeitado; ii) o resultado final do curso de formação profissional foi divulgado por grupo de convocados, nos exatos termos dos subitens 18.1.2.5 e 18.1.2.6 citados acima; e (iii) o resultado final no concurso ocorreu em estrita observância ao subitem 19.1 e 19.2 do edital de abertura do concurso, sendo os candidatos listados por classificação, de acordo com o grupo do CFP.
A bem da verdade, o Impetrante apresenta em sua exordial interpretação equivocada quanto as regras editalícias, no sentido de que a classificação dos candidatos realizada por grupos, e não de forma geral, o prejudicaria.
Ocorre que, tal pretensão não se sustenta de forma alguma, uma vez que, além de todas as regras editalícias terem previsto que a convocação para o curso de formação, bem como, a nota no referido curso e a classificação final no concurso se daria por grupo, e que eles não se comunicariam, a pretensão do Impetrante causaria verdadeira preterição de candidatos que restaram melhores classificados na primeira etapa do concurso.
Isto porque, conforme já citado acima, o subitem 18.1.1 do edital de abertura, o curso de formação profissional seria realizado segundo a ordem classificatória dos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, repisa-se novamente: (...) Neste sentido, todos os candidatos foram convocados para o curso de formação profissional de acordo com a sua ordem classificatória, integrando o respectivo grupo de aluno.
Conforme já citado, o Impetrante não possuía nota e classificação, na primeira etapa do concurso, para ser convocado para a 1º ou 2º turma do curso de formação profissional, de maneira que a sua convocação para a referida fase somente se deu na 3º turma, respeitando estritamente a ordem classificatória. (...) (grifo nosso) Desta forma, resta evidente não assistir razão ao impetrante, diante da não comprovação de qualquer violação às regras editalícias.
Pelo contrário, restou devidamente comprovado o respeito às normas do edital pela parte impetrada no caso ora em comento.
Logo, denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:37
Denegada a Segurança a RAFAEL ALVES DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *29.***.*79-50 (IMPETRANTE)
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20/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714760-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL ALVES DE SOUSA OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DO CEBRASPE DESPACHO I.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 07:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DO CEBRASPE em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/12/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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