TJDFT - 0710912-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 19:13
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de STHEFANY NOBRE FAGUNDES em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de STHEFANY NOBRE FAGUNDES em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:00
Outras decisões
-
08/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710912-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: STHEFANY NOBRE FAGUNDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença com pendência de pagamento de RPV.
O DF juntou comprovante de depósito judicial (ID 183459286).
Intimada para indicar dados bancários, a parte exequente deixou transcorrer o prazo para se manifestar. É o relato.
DECIDO.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Tendo em vista a ausência de indicação de dados bancários, expeça-se alvará de levantamento.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Expeça-se alvará de levantamento e dê-se ciência ao credor.
Em seguida, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de STHEFANY NOBRE FAGUNDES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
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20/10/2023 20:36
Juntada de Certidão
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13/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:01
Outras decisões
-
21/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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