TJDFT - 0724896-85.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:25
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BARBARA BRUNA MALTA NEVES OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IOLANDA RIBEIRO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CV DIAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE IMPLANTE DENTÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores com Indenização por Danos Morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos prestados pelas rés à parte autora a respaldar indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A clínica odontológica responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela violação ao dever de informação, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cabe à clínica odontológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, pela obrigação do resultado, em especial porque é caso de inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 5.
As provas dos autos, sobretudo o laudo pericial, não são conclusivas a respeito da inexistência de falha na prestação dos serviços, não estando comprovado que o defeito no implante dentário foi ocasionado por falta de cuidado (higiene bucal) - afastando a responsabilidade por culpa da autora/consumidora, além de ser possível verificar indícios de negligência dos profissionais que realizaram os implantes, notadamente devido ao fato de não terem descrito no contrato a especificação dos serviços a serem realizados, e nem o de detalhar os materiais a serem utilizados, evidenciando clara violação ao dever de informação, nos moldes exigido pelo art. 14 do CDC. 6.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AP 0731299-18.2019.8.07.000, Rel.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 17.02.2022. -
03/04/2025 23:08
Conhecido o recurso de IOLANDA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*05-49 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:00
Processo Reativado
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19/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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19/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:58
Outras Decisões
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18/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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