TJDFT - 0729891-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729891-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA DECISÃO Em respeito à decisão da Instância Revisora, deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao AGI 0732869-66.2024.8.07.0000 (ID 207199472), interposto da decisão de ID 204177862, que determinou a apresentação pelo exequente de planilha atualizada corrigida monetariamente pelo IGPM, mantenha-se o feito suspenso até a decisão definitiva do recurso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de GISELE BRAZ HENDERSON COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de DARLEY GUIMARAES COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729891-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (aguarde-se o prazo para manifestação da executada, referente à decisão de ID 206932879).
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024, às 18:23:20.
Documento Assinado Digitalmente -
12/08/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:03
Outras decisões
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729891-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos (ID 199748403) apresentada pela parte executada.
Alega que na realização dos cálculos o exequente deveria ter aplicado apenas o IGP-M.
Além disso aduz que a atualização da dívida deve ser realizada até a primeira penhora em 06/06/2022.
Após, deverá ser reduzido o valor penhorado e daí atualizado novamente até a segunda penhora em 22/05/2023.
Intimado a se manifestar, o exequente alega que a matéria já está preclusa, uma vez que o assunto foi tratado na decisão de ID 170936846.
Além disso, afirma que a parte executada foi intimada a se manifestar acerca da inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e nada impugnou.
Ressalta que os cálculos observam o índice contratual bem como a data de atualização. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos, tem-se que foi estipulado no contrato de ID 101354002, cláusula 5.2 que a correção monetária deverá ser realizada com aplicação do IGPM.
Todavia, a planilha de ID 197554540 indica a correção monetária pelo INPC.
Com efeito, havendo determinação entre as partes do índice a ser aplicado, este deverá ser utilizado para atualização de todos os cálculos.
Assim, deverá o autor anexar nova planilha de todos os meses em atraso com atualização pelo IGPM.
De outro lado esclareço que a Tese 677 do STJ explica que a dívida deverá ser atualizada até o levantamento da quantia pelo credor, vejamos: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1820963-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677).
Analisando os autos vê-se que foi realizada a constrição por meio do Sisabjud (ID 127527474), mas o valor ainda não foi transferido ao exequente.
Além disso, o exequente ainda não foi imitido na posse dos bens adjudicados.
Por essas razões, a dívida deve ser atualizada até a data da planilha, conforme feito pelo exequente no ID 197554537 e ID 197554540.
Pelo exposto, acolho em parte a impugnação do executado, apenas para indicar que a atualização monetária de todos os meses devidos deverá ser feita utilizado o IGPM.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente planilha nos termos acima.
Sem prejuízo, à Secretaria para juntar o extrato da conta vinculada aos autos.
Com o extrato, conclusos para análise do pedido de liberação do valor constrito (ID 203118150).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:29
Indeferido o pedido de DARLEY GUIMARAES COSTA - CPF: *02.***.*60-34 (EXECUTADO)
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05/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729891-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA DECISÃO I - A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
II - Ao CJU para: 1. intimar parte ré a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o valor atualizado do débito apresentado pela exequente ao ID 197552359 e 2. intimar a exequente a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que ficou acordado com os ocupantes das lojas, haja vista ter restado infrutífera a imissão na posse dos imóveis adjudicados, conforme certidão de ID 193079764.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:13
Outras decisões
-
21/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729891-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA DESPACHO Ciente das certidões de matrícula atualizadas dos imóveis adjudicados, acostadas aos IDs 188226230 e 188226240. 1.
Em atenção ao ID 188226225, esclareça-se à exequente que, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, é a parte interessada quem deve contactar o o oficial de justiça por intermédio do e-mail [email protected]. 1.1.
Sem prejuízo, determino ao CJU a reexpedição do mandado de imissão na posse de ID 182510119, nele devendo constar os contatos da patrona da parte autora, indicados ao ID 188226225. 1.2.
Comprovado o cumprimento da diligência, intime-se a parte autora a trazer planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens penhoráveis.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 18:02
Expedição de Carta.
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19/12/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 17:01
Desentranhado o documento
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19/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:37
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 20:36
Expedição de Carta.
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27/10/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 21:01
Recebidos os autos
-
21/10/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:20
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 21:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729891-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 172458185 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 170936846.
Contrarrazões ao ID 173262454.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar comprovante de recolhimento do ITBI e de inexistência de débitos condominiais e tributários relativos aos imóveis de matrículas nº 127982 e nº 127983 (ID 170936846).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729891-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a exequente a apresentar contrarrazões aos embargos de ID 172458185, opostos da decisão de ID 170936846.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729891-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA DECISÃO Intimada para se manifestar em relação ao pedido de adjudicação de ID 165063983, nos termos do art. 876, §1º, inciso I, do CPC, a parte ré aduziu, ao ID 167540434, que haveria excesso de execução, matéria que já se encontra preclusa.
Alegou, ainda, que há questões pendentes a serem analisadas nos embargos relativos a esta execução.
Ocorre que, tendo sido os referidos embargos recebidos sem efeito suspensivo, não há motivo para não se prosseguir com os atos expropriatórios.
Assim sendo, defiro a adjudicação dos imóveis de matrículas nº 127982 e nº 127983, pelo valor homologado ao ID 159332636 (R$ 360.000,00, cada bem).
Saliente-se que quanto ao imóvel de matrícula 127983 consta que foi ofertado em caução ao contrato de locação entre Construções e Empreendimentos Santa Fé e Bem Melhor Águas Claras Padaria e Mercado Ltda (Av16).
A averbação da garantia é anterior à penhora ocorrida neste feito, de modo que, mesmo diante da adjudicação ocorrida, continuará a pender sobre o imóvel adjudicado.
Fica intimado o autor para apresentar comprovante de inexistência de débitos condominiais e tributários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso haja débitos, devem ser sub-rogar no preço do bem, devendo o adjudicante promover sua quitação e abater o montante quitado do valor do bem adjudicado.
Deverá também, no mesmo prazo, apresentar a comprovação do recolhimento do ITBI.
Decorrido o prazo supra, retornem-se conclusos para determinação de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse dos bens.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:19
Outras decisões
-
21/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:33
Outras decisões
-
03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729891-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA, GISELE BRAZ HENDERSON COSTA DESPACHO Intime-se a parte executada, para que se manifeste em relação ao pedido de adjudicação de ID 165063983, nos termos do art. 876, §1º, inciso I, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:46
Outras decisões
-
05/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:58
Outras decisões
-
24/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:41
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 23:13
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 01:20
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:47
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 19:08
Expedição de Termo.
-
18/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2022 21:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/08/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 19:34
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/08/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de DARLEY GUIMARAES COSTA em 26/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GISELE BRAZ HENDERSON COSTA em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:31
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
07/07/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2022 13:38
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2022 13:35
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2022 11:54
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:21
Outras decisões
-
11/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de HG HOLDING GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 08/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:33
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 17:34
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2022 11:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/12/2021 08:54
Recebidos os autos
-
20/12/2021 08:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de IMMOBILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 29/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 16:55
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 08:32
Recebidos os autos
-
27/09/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
29/08/2021 20:22
Recebidos os autos
-
29/08/2021 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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